Decisão Monocrática Nº 5050213-13.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Data13 Setembro 2022
Número do processo5050213-13.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5050213-13.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE AGRAVADO: CAMILA DE SOUZA

DESPACHO/DECISÃO

O Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por si arguida, uma vez que o atendimento hospitalar prestado à agravada ocorreu em estabelecimento por ele gerido.

Irresignado, o agravante aduz que "a responsabilidade por suposto erro médico restringe-se ao profissional (e seu empregador) que realizou o atendimento ou a intervenção", o qual, segundo afirma, "não possui qualquer vínculo com o hospital", mas sim com a empresa AML Assessoria Médica LTDA, a quem foi transferida a responsabilidade pela prestação de serviços médicos no Hospital Materno Infantil Santa Catarina, motivo pelo qual "não caberia ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima".

Pede, assim, que seja conferido efeito suspensivo à decisão recorrida e, com o julgamento do merito, reconhecida a sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

É o relato do essencial.

Em que pese a argumentação exposta pelo agravante, o recurso não comporta conhecimento.

É cediço que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que não cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte -- situação vislumbrada na espécie.

Para melhor elucidação, destaco o seguinte precedente:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.1- Ação proposta em 03/11/2014. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018.2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que...

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