Decisão Monocrática Nº 5050335-60.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 27-09-2021

Número do processo5050335-60.2021.8.24.0000
Data27 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5050335-60.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: L A M VEICULOS EIRELI AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por L A M VEICULOS EIRELI, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, no bojo dos embargos de terceiro (autos n. 5032179-07.2021.8.24.0038), movida em desfavor de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, através da qual indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada (evento 11 dos autos de origem).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "a aquisição da propriedade do veículo em data muito anterior à anotação da penhora no prontuário do DETRAN resta exaustivamente comprovada pelos documentos que instruíram a petição inicial do processo originário, mormente pelo contrato particular de compromisso de compra e venda e pela procuração por instrumento público outorgado pelo antigo proprietário"; b) "o veículo em voga foi entregue pelo seu antigo proprietário à ora Agravante como parte do pagamento pela aquisição de outro veículo por Laudemir Martins de Oliveira, qual seja, a caminhonete GM/S10 Rodeio CD 2.4 Flex, placa PFI0D71"; c) "se trata de empresa que se dedica ao comércio a varejo de automóveis, mediante se retira do seu Contrato Social incluso no evento 1 - CONTRSOCIAL3 do processo originário (cópia anexa), pelo que a manutenção da restrição à venda do veículo em voga, impede, inclusive, o exercício da atividade comercial da Agravante, ao menos com relação este bem"; d) "a manutenção da decisão interlocutória nos moldes em que foi proferida, certamente irá gerar graves e irreparáveis danos à Agravante, que necessita urgentemente do provimento jurisdicional no sentido de se determinar a imediata suspensão da penhora, o recolhimento do mandado de busca e apreensão e a baixa da restrição à circulação imposta ao veículo de seu exclusiva e comprovada propriedade"; e) "conforme se retira do teor da procuração por instrumento público inclusa no evento 1 - OUT7, o antigo proprietário do veículo FORD/Fiesta outorgou ao Sr. Marcelo Rebellato, vendedor da Agravante, amplos poderes, como condição de um negócio bilateral, para transferir o bem em questão, inclusive em nome próprio, sem prestação de contas e em caráter irrevogável e irretratável, pelo que se evidencia que, definitivamente, se tratou uma compra e venda"; f) "no contrato particular de compromisso de compra e venda, incluso no evento 1 - CONTRA6, consta expressamente que o veículo em voga foi entregue como parte do pagamento na aquisição do outro automóvel, pelo preço certo e ajustado de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais)"; g) "a instrumento público de procuração é expresso no sentido de que a outorga dos poderes é uma condição de um negócio bilateral, o que comprova a efetiva negociação do veículo"; h) "facilmente se verifica que o veículo FORD/Fiesta, placa MFA0673, efetivamente se trata de propriedade da Agravante, que foi adquirido muito antes de ter sido determinada a penhora nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000026- 52.2020.8.24.0038"; i) "Em que pese a pretensão da Agravante seja alicerçada na propriedade, os documentos comprobatórios da transferência da posse são suficientes para assegurar o direito invocado"; j) "demonstrado que a Agravante está posse do bem, somado aos documentos comprobatórios de que o veículo foi objeto de negociação entre o antigo proprietário, a Agravante e um terceiro, resta demonstrada também a transferência da propriedade"; k) "à época da aquisição pela Agravante, não pesava qualquer gravame, restrição ou...

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