Decisão Monocrática Nº 5050352-62.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-10-2022

Número do processo5050352-62.2022.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5050352-62.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CARLOS CESAR PORTO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OI S.A. - Em Recuperação Judicial contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000931-89.2016.8.24.0008, decidiu (evento 109, DESPADEC1):

DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO

Ao contrário do que sustenta a impugnante, não é necessária a instauração da fase de liquidação, considerando que o valor devido pode ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2011.039320-8, de Blumenau, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em: 27/7/11).

Além disso, a fim de viabilizar a apreciação desta impugnação, foi determinada a realização de cálculo, o qual supriu a necessidade de liquidação dos valores devidos, valendo considerar, quanto aos pontos discutidos, os fundamentos da presente decisão.

DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

Inicialmente, ressalto que ambas as partes discordaram (por meio das petições dos Eventos 45-47) dos cálculos apresentados pela Contadoria deste juízo, razão pela qual a presente decisão aferirá a correção do referido cálculo tendo por parâmetro as impugnações manifestadas na referida petição incidental.

DAS DIVERGÊNCIAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO

Nesse tópico, destaco que a discrepância entre o cálculo apresentado por CARLOS CESAR PORTO e aquele da Contadoria deste juízo reside no fato de que no Cumprimento foram aplicados um valor de contrato aleatório, que não possui fundamento nas Portarias emitidas pelo Ministério das Telecomunicações ou na prova produzida nos autos, conforme fundamentação abaixo.

CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

No caso dos autos, as decisões proferidas na fase de conhecimento estabeleceram o maior valor vigente à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento tomando por base o balancete mensal como critério para a conversão em perdas e danos, o que deve ser observado por conta da coisa julgada que se formou sobre tal comando. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033031-36.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020), incidindo, a partir de então, correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085963-3, de Blumenau, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 12-03-2015; TJSC, Apelação Cível n. 2014.086273-3, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 12-02-2015; TJSC, Apelação Cível n. 2014.089132-5, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 12-02-2015).

Tais parâmetros foram observados no cálculo realizado pela Contadoria deste juízo (Evento 40) que, por tal razão, não merece reparos nesse particular.

DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA)

Pretende a executada a aplicação do VPA no valor de Cr$ 47,914892, em contraposição aos Cr$ 22,310 aplicados pela Contadoria no cálculo do Evento 40. Ocorre que tal raciocínio afigura-se equivocado.

Com efeito, adotando aqui o raciocínio expendido pelo Des. José Maurício Lisboa (TJSC, Apelação n. 5000222-93.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2021), o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula n. 371, dispõe que "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete no mês da integralização", assim como restou fixado do aresto da fase cognitiva.

Como data da integralização, o acórdão proferido no Recurso Especial n. 975.834/RS, da lavra do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, estatuiu que "a data da integralização, nas avenças como a dos autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser coincidentes; nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas sucessivas, perante a própria companhia telefônica, considera-se data da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, a data do pagamento da primeira parcela".

Assim, considerando-se que a ação contratada foi da Telebrás, ao verificar a planilha da Corregedoria Geral de Justiça, constato que o valor dos balancetes do mês da integralização do contrato em voga foi corretamente empregado na conta da contadoria judicial, razão pela qual é de se negar o pleito.

Há que se reiterar que o VPA deve ser apurado conforme a decisão proferida na fase de conhecimento (respeitando-se a coisa julgada que se formou), nos termos da planilha eletrônica disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça de SC ("Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT").

Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028982-49.2019.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019.

Na mesma linha, a apuração do VPA deve respeitar o valor que estava disponível ao consumidor à época da contratação, tanto em relação à TELESC quanto em relação à TELEBRÁS (que emitia balancetes trimestrais).

Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO CONSUMIDOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VALOR DO CONTRATO E CÁLCULO DAS AÇÕES EMITIDAS. TESES ACOLHIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA ANTERIOR. TESE RECHAÇADA. VALORAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DELIMITOU A UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU CRITÉRIO DIVERSO. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. VALORAÇÃO DA AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO. ATO COMPOSITIVO DA LIDE DETERMINOU COMO CRITÉRIO O VALOR DA AÇÃO NA DATA DA CISÃO. DECISÃO AGRAVADA ADOTOU O CRITÉRIO DELIMITADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013630-63.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021).

Assim sendo, tem-se que o cálculo apresentado pelo Contador judicial no Evento 40 deve ser homologado, uma vez que foi elaborado conforme os parâmetros fixados na sentença exequenda, e não aquele do Evento 66, realizado a pedido da impugnante.

DO VALOR DO CONTRATO

Analisando os autos, observo que há divergência em relação ao valor do contrato de participação financeira ajustado entre as partes. Observo ainda que o despacho inicial (Evento 12) ordenou a intimação da devedora para a apresentação dos documentos que possibilitassem a realização dos cálculos, especificados pela parte exequente, sob as penas do art. 524, §5º do CPC, que dispõe: "se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe".

Tal decisão, ressalto, foi confirmada pelo e. TJSC (Evento 31), nos seguintes termos:

Agravo Interno n. 4002163-75.2019.8.24.0000/50000, de Blumenau

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3DO STJ. APLICAÇÃO RECURSO REGIDO PELOCPC/2015. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATODE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE ASPARTES, A FIM DE EMBASAR O CÁLCULO DOMONTANTE DEVIDO, NOS CASOS EM QUE ACONTRATAÇÃO OCORREU NA MODALIDADE PLANODEEXPANSÃO - PEX. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORMEJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSODESPROVIDO

Ora, é cediço que a aplicação da presunção prevista no § 5º do artigo 524 do Código de Processo Civil pressupõe prévia intimação da devedora para apresentação de documentos necessários à apuração da dívida, situação inocorrente na hipótese, o que se trata exatamente do caso dos autos. "Dessa forma, não se pode dar guarida à intenção do credor que, suscitando a necessidade de aplicação do referido dispositivo da Codificação Processual, almeja seja considerado valor de contrato por si apontado, sem que tenha apresentado qualquer documento válido para dar embasamento à quantia indicada. Em casos tais, esta Câmara de Direito Comercial partilha do entendimento de que, "na ausência de qualquer outro documento comprobatório do valor integralizado/investido, será o caso [...] de se...

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