Decisão Monocrática Nº 5050403-73.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2022

Data23 Setembro 2022
Número do processo5050403-73.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5050403-73.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: KAWANIY KAROLINY FARIAS GUIMARAES AGRAVADO: YVANA CATTA PRETA CAMPELLI AGRAVADO: MARIA JOSE LISBOA FARIAS

DESPACHO/DECISÃO

Kawaniy Karoliny Farias Guimarães interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Gustavo Schwingel, nos autos da Ação de Prestação de Alimentos avoengos n. 5021746-07.2022.8.24.0038, movidos contra Yvana Catta Preta Campelli e Maria José Lisboa Farias, na 1ª Vara da Família da Comarca de Joinville, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, para que fossem fixados alimentos provisórios no valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente (Evento 22 dos autos de origem).

Nas razões recursais, a Autora Inconformada sustentou, em suma, que: a) é evidente a impossibilidade de o genitor realizar a prestação dos alimentos, uma vez que este faleceu em 2016; b) juntou documentos que comprovam que atualmente está desempregada, porque vem realizando curso técnico; c) anexou também, comprovantes de gastos com alimentação, transporte e estudo; d) o genitor efetuava o pagamento da prestação alimentar de forma esporádica, de modo que em detrimento das ameaças realizadas por ele, os alimentos não foram fixados.

Por fim, requereu a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada para fixar os alimentos avoengos equivalentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo.

Após, vieram os autos conclusos.

É o relato do necessário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.

Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".

Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se:

Art. 995. Os recursos não impedem a...

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