Decisão Monocrática Nº 5050414-05.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-09-2022

Data12 Setembro 2022
Número do processo5050414-05.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5050414-05.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: IVANILDE MARIA DA SILVA ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

DESPACHO/DECISÃO

IVANILDE MARIA DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 9º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n. 5004485-10.2022.8.24.0012, postergou a análise de seu pleito liminar para após a apresentação da contestação.

Sustentou, em suma, que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela, requerendo a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário realizado a título de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC).

Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal.

É o relatório.

1 - De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC.

2 - O efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal estão previstas no artigo 1.019, I, do CPC, nos seguintes termos:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

3 - Os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, equivalente à tutela de urgência, esses estão elencados no artigo 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Tem-se, então, que os requisitos para a antecipação da tutela são: a) a probabilidade do direito; b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do...

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