Decisão Monocrática Nº 5050523-53.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Data28 Junho 2022
Número do processo5050523-53.2021.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5050523-53.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BRF S.A. ADVOGADO: MARCELO KASSAWARA (OAB SP136177) AGRAVADO: BRUNO POZZER MACHADO ADVOGADO: RODRIGO ADRIANO FARESIN (OAB SC047397)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRF S.A., contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada" n. 50099138320218240019, ajuizada por BRUNO POZZER MACHADO, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (Evento 4, DESPADEC1):

(...)

IV. Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Isso posto, destaca-se que, em relação à probabilidade do direito, há prova da relação contratual entre as partes, demonstrada por meio do cartão de usuário anexo (Evento 1, Documentação 5), no qual se observa a expressa previsão do direito a plano de saúde de autogestão.

Dito isso, elucida-se que a operadora de autogestão é "a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente os beneficiários empregados da entidade de autogestão" (Resolução Normativa n. 137 da Agência Nacional de Saúde, art. 2º, I, "c").

No mais, extrai-se dos autos a condição de saúde do Autor, o qual realizou cirurgia cardíaca em que foram realizados 3 (três) procedimentos (troca valvar biológica tricuspide, troca valvar biológica pulmonar, além de fechamento cirúrgico da comunicação interventricular), conforme informação contida no Receituário de Evento 1, Atestado Médico 4.

Durante o período pós-operatório, o Autor passou a apresentar quadro de insuficiência respiratória, conforme consta no Receituário supra apontado:

Evolução no pós-operatório imediato com severa alteração dos parâmetros respiratórios, diagnosticada síndrome do desconforto respiratório agudo. Adotadas medidas clínicas preconizadas pelas diretrizes nacionais e internacionais relacionadas. Contudo, paciente apresentando evolução clínica desfavorável, com hipoxemia severa (pO2 46 / SaTO2 79% / Relação PaO2/fiO2 46), ocasionada grave comprometimento agudo da função pulmonar que supri de modo bastante insuficiente as demanda de oxigênio do organismo, apesar de ser manejado com intubação orotraqueal e ventilação mecânica com parâmetros otimizados ao máximo. Realizado ecocardiograma transesofágico em 13/09/2021. Sem alterações cardíacas, o que confirma o diagnóstico pulmonar informado. (grifou-se)

Diante de tais circunstâncias e da ausência de resposta positiva aos tratamentos adotados, o médico do Autor indicou a realização da instalação de ECMO veno-venosa (abreviação da seguinte expressão em língua inglesa: "extracorporeal...

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