Decisão Monocrática Nº 5050581-21.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-11-2020

Número do processo5050581-21.2020.8.24.0023
Data04 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5050581-21.2020.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: WM VISTORIA VEICULAR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: ALEXANDRO BITTENCOURT DA SILVA (OAB SC048995) PARTE RÉ: DIRETOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Na comarca da Capital, WM Vistoria Veicular Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC).

Alega que protocolizou perante o Órgão de Trânsito requerimento de autorização para exercer a função de prestador de serviços de vistoria em veículos automotores - conhecidas como Empresas de Certificação Veicular (ECV) -, pedido administrativo que foi negado pelo impetrado sob o argumento da necessidade de procedimento prévio de chamamento público.

Afirma que há diversas empresas credenciadas que exercem a mesma atividade e que jamais passaram pelo procedimento licitatório. Assevera, ademais, que o DENATRAN regulamentou a questão por meio do Ofício Circular n. 8/2018, no sentido de que as empresas que cumprem os requisitos da habilitação devem ser credenciadas pela Administração. Diante disso, defende ter direito líquido e certo e requer, inclusive liminarmente, seja concedida a ordem para que o DETRAN/SC dê prosseguimento ao procedimento administrativo de credenciamento, na qualidade de vistoriador de veículos automotores (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).

De pronto, foi deferido o pleito liminar (Evento 7 - Eproc 1º Grau) "para determinar que o DETRAN/SC inicie os procedimentos de credenciamento da impetrante na qualidade de vistoriadora de veículos automotores, observando-se o regulamento federal acerca do tema".

Foram prestadas informações, em que apontada a regularidade do ato combatido (Evento 23 - Eproc 1º Grau).

Com parecer ministerial (Evento 27 - Eproc 1º Grau), o magistrado a quo concedeu a segurança postulada (Evento 30 - Eproc 1º Grau).

Intimadas, as partes permaneceram silentes (Evento 43 - Eproc 1º Grau), e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça em razão da remessa necessária.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença em reexame (Evento 9 - Eproc 2º Grau).

É o relatório.

Decido.

1. A remessa oficial deve ser conhecida, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

2. O caso versa sobre pedido de credenciamento para atuação de prestador de serviços de vistoria de veículos automotores, negado administrativamente pelo Diretor Geral do DETRAN/SC, que defendeu o seu ato nos seguintes termos, naquilo que importa:

[...]Portanto, o Decreto n. 1081 de 01/03/2017, dispõe que a habilitação para a atuação no serviço de vistoria de identificação veicular será efetivada por credenciamento, mediante processo de chamamento público que garanta isonomia e impessoalidade.Por conta disso, somente por meio de Edital convocatório é que podem ser credenciadas novas empresas de Vistoria Veicular em Santa Catarina, Mediante homologação do resultado de habilitação pela Diretora do Detran, o candidato habilitado, será credenciado para exercer a atividade, desde que satisfeitas as exigências previstas na Lei, em observÂncia ao Decreto nº 1081/2017.Sendo assim, até que sejam concluídas as discussões e definições e lançado o edital de chamamento público para o credenciamento de novos serviços de vistoria de identificação veicular, não há como credenciar novas empresas.Informamos ainda que o Edital Convocatório está em vias de conclusão, prestes a ser lançado, possibilitando assim, o atendimento ao previsto no referido decreto.Diante do exposto, conclui-se que os interessados devem aguardar que o Estado deflagre o referido procedimento para, então submeter-se ao Processo Administrativo de provas com objetivo de alcançar a pretensa credencial. (Evento 1, Doc. 5 - Eproc 1º Grau)

Veja-se o teor, ora destacado, da norma legal citada pelo impetrado em suas...

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