Decisão Monocrática Nº 5050786-51.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo5050786-51.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5050786-51.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE AGRAVADO: CAETANO SOUZA SERVICOS DE SAUDE LTDA

DESPACHO/DECISÃO

O Município de Joinville, devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, nos autos da "execução fiscal" n. 5090096-63.2020.8.24.0023, movida em face de Caetano Souza Serviços de Saúde Ltda., que deferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados nos autos, por meio do Sisbajud.

Em suas razões recursais, aduziu que a constrição ocorreu em desfavor da pessoa jurídica, ora executada, e não em conta salário, como alegou o devedor.

Desse modo, sustentou que se mostra imprópria a liberação integral do respectivo montante.

Além disso, defendeu a penhorabilidade dos créditos exequendos.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.

Vieram-me conclusos em 21/09/2022.

É o relatório.

Decido.

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Trata-se de Agravo de Instrumento. interposto pelo Município de Joinville, com o desiderato de reformar a decisão interlocutória, que deferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados nos autos, por meio do Sisbajud, formulado por Caetano Souza Serviços de Saúde Ltda..

Destaca-se, de início, que, na análise do agravo de instrumento, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.

A ação originária visa a cobrança de ISS, referente aos anos de 2019 e 2020, no valor de R$ 9.822,47 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos).

O Juízo singular deferiu o pedido de penhora em contas de titularidade da parte executada, o qual restou cumprido integralmente1.

Em sua defesa, a empresa devedora alegou a impenhorabilidade do montante, por se tratar de conta salário, destinado ao sustento da sua família, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, o que foi acolhido pelo Magistrado, que determinou a liberação da quantia.

O Fisco por sua vez, alegou se tratar de conta de pessoa jurídica, motivo pelo qual aduziu ser cabível a...

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