Decisão Monocrática Nº 5050821-11.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2022
Data | 14 Setembro 2022 |
Número do processo | 5050821-11.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5050821-11.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CRISTINA DOMINGOS DE OLIVEIRA HERMANY AGRAVADO: Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma
DESPACHO/DECISÃO
1. Cristina Domingos de Oliveira Hermany interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público nº 5018946-60.2022.8.24.0020, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas inicias, sob pena de extinção (evento 11, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) a agravante foi demitida de seu último emprego em 6/6/2022, estando atualmente amparada pela cobertura do seguro desemprego; (ii) possui apenas um bem móvel financiado e nenhum bem imóvel; e (iii) comprovou nos autos a existência de despesas com aluguel, condomínio e energia elétrica, alcançando mensalmente a quantia aproximada de R$ 580,00 (evento 1, INIC1).
No mais, postula a tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie.
É o relatório.
2. Como a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso.
3. Assinalo que a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção.
Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I -- aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II -- não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III -- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada e subjetiva do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de...
AGRAVANTE: CRISTINA DOMINGOS DE OLIVEIRA HERMANY AGRAVADO: Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma
DESPACHO/DECISÃO
1. Cristina Domingos de Oliveira Hermany interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público nº 5018946-60.2022.8.24.0020, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas inicias, sob pena de extinção (evento 11, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) a agravante foi demitida de seu último emprego em 6/6/2022, estando atualmente amparada pela cobertura do seguro desemprego; (ii) possui apenas um bem móvel financiado e nenhum bem imóvel; e (iii) comprovou nos autos a existência de despesas com aluguel, condomínio e energia elétrica, alcançando mensalmente a quantia aproximada de R$ 580,00 (evento 1, INIC1).
No mais, postula a tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie.
É o relatório.
2. Como a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso.
3. Assinalo que a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção.
Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I -- aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II -- não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III -- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada e subjetiva do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de...
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