Decisão Monocrática Nº 5050821-11.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2022

Data14 Setembro 2022
Número do processo5050821-11.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5050821-11.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CRISTINA DOMINGOS DE OLIVEIRA HERMANY AGRAVADO: Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma

DESPACHO/DECISÃO

1. Cristina Domingos de Oliveira Hermany interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público nº 5018946-60.2022.8.24.0020, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas inicias, sob pena de extinção (evento 11, DESPADEC1, origem).

Em suas razões, sustenta que: (i) a agravante foi demitida de seu último emprego em 6/6/2022, estando atualmente amparada pela cobertura do seguro desemprego; (ii) possui apenas um bem móvel financiado e nenhum bem imóvel; e (iii) comprovou nos autos a existência de despesas com aluguel, condomínio e energia elétrica, alcançando mensalmente a quantia aproximada de R$ 580,00 (evento 1, INIC1).

No mais, postula a tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie.

É o relatório.

2. Como a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso.

3. Assinalo que a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção.

Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe:

Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I -- aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;

II -- não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.

III -- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.

É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada e subjetiva do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de...

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