Decisão Monocrática Nº 5050846-24.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-10-2022

Data03 Outubro 2022
Número do processo5050846-24.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5050846-24.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ORISONTINA NUNES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Orisontina Nunes dos Santos interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela autoridade judiciária da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação n. 5042462-95.2022.8.24.0930, movida em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a intimou para pagar as custas iniciais, sob pena de extinção.

Aduziu, em síntese, que anexou o comprovante de extrato de pagamento do INSS que demonstra o percebimento mensal de 2.845,56 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), devido a descontos de empréstimos consignados. Alegou que, não tem condições de arcar com as custas e despesas judiciais.

Em razão de tais fundamentos, requereu a concessão do efeito suspensivo, deferindo-se de plano a gratuidade da justiça, e, no mérito, o provimento do recurso para deferir o benefício almejado.

É o relatório necessário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, admite-se o recurso.

É cediço que, em regra, o agravo de instrumento é dotado tão somente de efeito devolutivo. No entanto, em situações peculiares, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, I).

Quando a decisão recorrida possui carga negativa, não há falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, já que não se pode suspender o que não foi concedido pelo juiz; nesses casos o que se requer é antecipação da tutela recursal (o que alguns convencionaram chamar de 'efeito ativo'), de forma a adiantar, no todo ou em parte, aquilo que foi indeferido pela decisão agravada. A tutela de urgência, nestes casos, exige a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do diploma processual civil, a saber, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).

A respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero discorrem:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das...

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