Decisão Monocrática Nº 5050899-05.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2022

Data09 Setembro 2022
Número do processo5050899-05.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5050899-05.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA ADVOGADO: LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571) AGRAVADO: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK ADVOGADO: LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571) AGRAVADO: DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR ADVOGADO: LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571) AGRAVADO: SILVIA LIEBL RUSEZYK ADVOGADO: LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)

DESPACHO/DECISÃO

BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, nos autos da Ação monitória n. 5002885-87.2020.8.24.0055, ajuizada em desfavor de AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA e outros, proferida nos seguintes termos (evento 57, DOC1):

Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TOPRAK TERRAPLENAGEM LTDA, SILVIA LIEBL RUSEZYK, DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK, DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR, DIMISIA FERNANDA RUSEZYK e AUTO POSTO RIO NEGRINHO LTDA [...]

Sobreveio pedido da parte autora para a averbação premonitória nos bens de matrícula n. 15.161, 15.142, 15.141 e 13.122, registrados no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho (evento 39) [...]

Logo após, a parte ré apresentou petição e formulou pedido de impenhorabilidade de bem de família (evento 49) e juntou documentos (evento 49.2/7).

A parte autora manifestou-se acerca do pedido de impenhorabilidade (evento 53 e 56).

Vieram os autos conclusos.

DECIDO [...]

2. Da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 15.161 e 13.122 do CRI de Rio Negrinho - bem de moradia

A parte ré aduziu que o imóvel de matrícula n. 15.161 é utilizado como moradia pelo réu DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR, constando na matrícula como "Apartamento residencial", bem como relatou que o imóvel de matrícula n. 13.122 também é bem de família, utilizado como moradia pelos réus DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK e SILVIA LIEBL RUSEZYK (evento 49).

Na matrícula n. 15.161, apartamento 902, consta como atual e único proprietário (R-5) o réu DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK JUNIOR (evento 39.5).

Já a matrícula n. 13.122, apartamento 1006, dispõe que o referido bem imóvel é objeto de contrato de alienação, figurando os requeridos DIMITRIS ANTONIO RUSEZYK e SILVIA LIEBL RUSEZYK como devedores fiduciários e a Caixa Econômica Federal como credor fiduciário (R-5), conforme evento 39.2.

Sobre o imóvel de matrícula n. 13.122, embora seja alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal (R-5.13.122), segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), isso, por si só, não inibe a hipótese de reconhecimento de eventual impenhorabilidade dos direitos do devedor sobre o bem. A saber:

Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018, Info 635). Grifou-se.

[...] 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Grifou-se.

Na mesma esteira, cita-se o TJSC:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA E, CONSEQUENTEMENTE, INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE OS EXECUTADOS DETÊM SOBRE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA NOS AUTOS DE QUE O REFERIDO IMÓVEL É UTILIZADO PARA FINS DE MORADIA DOS DEVEDORES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005038-81.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020). Grifou-se.

Dessa feita, é cediço que a impenhorabilidade não se trata de prerrogativa absoluta, condicionando-se à efetiva demonstração, pelo interessado, da satisfação dos requisitos para a desafetação do bem (CPC/2015, art. 373, I) e sujeitando-se às exceções legais (Lei n 8.009/90, art. 3°, I-VII).

A parte ré alegou que os bens penhorados são os únicos imóveis, e que servem de residência para sua família por anos, sendo dessa forma, impenhorável por força do que dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90. Requereu, diante deste dispositivo, a nulidade da penhora/restrição realizada.

A impenhorabilidade alegada com base na Lei n. 8.009/90 exige a constatação de um requisito apenas: ser o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente. No que tange às exceções à impenhorabilidade previstas na Lei n. 8.009/90, devem ser interpretadas restritivamente, de modo que o juiz só poderá aplicá-las a casos expressamente indicados no texto da lei.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. TOGADA DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA, RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO E ANULA A RESTRIÇÃO IMPOSTA SOBRE O IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 29-1-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO PELA JULGADORA DE ORIGEM NA DECISÃO QUE APRECIOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO DO TEMA. SOBRESTAMENTO DA EXECUCIONAL. INSURGENTE QUE NA ORIGEM PUGNA PELA SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA ATÉ O JULGAMENTO DE DUAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO QUE REPUTA SEREM CONEXAS. INACOLHIMENTO. MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERE O PEDIDO POR NÃO HAVER CONEXÃO ENTRE OS FEITOS MENCIONADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA CONEXÃO HASTEADA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO AÇOITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001529-45.2020.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2020, destaquei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR ENTENDER O MAGISTRADO DE...

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