Decisão Monocrática Nº 5051019-48.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 09-09-2022

Data09 Setembro 2022
Número do processo5051019-48.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualHabeas Corpus Criminal
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5051019-48.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078320-66.2020.8.24.0023/SC

PACIENTE/IMPETRANTE: DENISON BOLICO DE MACEDO (Paciente do H.C) ADVOGADO: VIVIANE WEBER KOBAYASHI (OAB SC038401) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: VIVIANE WEBER KOBAYASHI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Dra. Viviane Weber Kobayashi (OAB/SC n. 38.401-b), em favor de Denison Bolico de Macedo, contra decisão do Juízo da da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capita/SC que, nos autos n. 5078320-66.2020.8.24.0023, decretou/manteve a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo o art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13.

O Impetrante informou que o Paciente está preso preventivamente desde outubro de 2020, de modo a evidenciar constrangimento ilegal por ele suportado.

Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que a prisão preventiva do Paciente seja revogada.

No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (Evento 5)

É o breve relatório.



Trata-se de requerimento liminar para concessão da ordem de habeas corpus, baseado na inidoneidade da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo o art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13.

O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente e manifesta coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso.

Em análise da decisão que decretou a prisão cautelar da paciente (e, 17.11.2020), extrai-se a seguinte fundamentação (Evento 3 dos autos originários):

10. Trato, neste ponto, da representação pela decretação da prisão preventiva dos acusados 1. GABRIEL MATHEUS DA CONCEIÇÃO, 2. LUAN DE OLIVEIRA, 3. DENISON BOLICO DE MACECO, vulgo "MIZUNO", 4. SIANE CRISTINA DE MELO DOS SANTOS, vulgo "ANNY" , formulada pela Autoridade Policial no evento 126, relatório final Ipl 6 dos autos n. 0009070-65.2019.8.240023.

Com vistas aos autos, o Ministério Público se manifestou favorável à decretação da prisão dos acusados acima mencionados, incluindo, ainda, os acusados DANIEL LIMA DE MELO e SÔNIA GOBETTI DA SILVA.

DO DECRETO PRISIONAL.

Como já registrado em outros feitos que tramitam nesta Unidade Criminal, a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), à qual os investigados estariam vinculados, surgiu em 2003 a pretexto de se rebelar contra as condições carcerárias dos detentos na Penitenciária da Capital, muito embora essa revolta, de maneira absolutamente ilegítima, tenha voltado seu foco para a prática de crimes. Pelo que se tem conhecimento, o grupo possui um estatuto que rege suas atividades e uma estrutura de hierarquia e poder bem definidos.

O Primeiro Ministério é composto por 10 agentes, com vitaliciedade no cargo. O Segundo Ministério tem número variado e é composto por indivíduos que estejam detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Segue a estrutura com os Sintonias e os Disciplinas, responsáveis por colocar em prática os desígnios do grupo e exercer o comando das regiões em que estabelecida a facção.

Para a consecução de seus objetivos se organizam para a prática dos mais diversos ilícitos, especialmente tráfico de entorpecentes e crimes patrimoniais. Parte do "lucro" da atividade criminosa é destinada para a própria facção em forma de "dízimo". Esses valores financiam a compra de "matéria prima" (leia-se: drogas e armas), além da manutenção da família dos integrantes presos e até mesmo pagamento de defesa técnica.

A existência da organização se tornou notória a partir de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados neste Estado. No ano de 2013 houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo nº 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau. Dezenas foram condenados em primeira instância, cuja sentença restou confirmada em grau recursal (Apelação Criminal n. 2014.091769-8).

Após a primeira onda de atentados em 2012, seguiram-se outras ondas nos anos seguintes. Tudo relacionado ao endurecimento do combate ao tráfico de drogas e a transferência de presos para instalações federais de segurança máxima. Os cidadãos, por sua vez, permaneceram verdadeiros reféns das ações criminosas e foi gerada uma crítica instabilidade social.

Dessa forma, a existência da organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense é fato público e notório, restando inconteste a materialidade.

No caso dos autos, como já apontado na decisão do evento 104 dos autos n. 0009070-65.2019.8.24.0023,

Após a análise dos dados extraídos dos celulares apreendidos, a Autoridade Policial representou pela interceptação das comunicações telefônicas, o que foi deferido por este Juízo (eventos 32 e 45).

Dessa forma, com base nos relatórios de extração de dados dos celulares, aliado aos períodos de interceptação das comunicações telefônicas, a Autoridade Policial identificou os investigados GABRIEL MATHEUS DA CONCEIÇÃO, LUAN DE OLIVEIRA, DENISON BOLICO DE MACEDO, DANIEL LIMA DE MELO e SONIA GOBETTI DA SILVA como supostos integrantes da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense.

Sobre as fundadas razões de autoria, aponta-se a individualização realizada pelo Ministério Público (evento 102 dos autos n. 0009070-65.2019.8.24.0023) e na denúncia formulada nestes autos:

[...]

3. Denison Bolico de Macedo, vulgo "Mizuno".

O investigado Denison Bolico de Macedo, vulgo "Mizuno", promove e integra a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC e exerce, em prol do grupo criminoso, o crime de tráfico de drogas. Durante o 1º período de interceptação telefônica, constatou-se que o investigado Denison, recolhido, à época, em uma unidade prisional de Lages/SC, dividia um telefone celular com o indivíduo de alcunha "Enigmático", sendo este outro integrante do PGC.

Segundo consta, Denison utilizava o aparelho celular para realizar ligações e enviar mensagens de texto, visando negociar entorpecentes com o interlocutor do ramal n. (48) 99989-8753, que o chamava de "ir Mizuno" e seria uma das lideranças do Primeiro Grupo Catarinense - PGC, demonstrando interesse em fecharem uma "parceria" no tráfico de drogas (Evento 98, INIC276-282).

[...]

6. Sonia Gobetti da Silva.

A investigada Sônia Gobetti da Silva promove e integra a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC e exerce, em prol da facção, o crime de tráfico de drogas.

A principal função da investigada Sônia Gobetti da Silva, conforme diálogos expostos anteriormente (item 4), era embalar e transportar entorpecentes até a Colônia Penal Agrícola de Palhoça, durante visita íntima a seu companheiro, Daniel Lima de Melo.

No 2º período de interceptação telefônica, os policiais ainda captaram uma conversa entre Sônia e sua filha, travada no dia 4/10/2019, em que Sônia falou sobre a intenção de matarem os agentes prisionais que teriam controlado um motim ocorrido na unidade prisional, que Daniel teria participado. Sônia ainda comentou que Daniel teria confidenciado à ela "que se tivesse algo para matar tinha matado os dois", em clara referência aos agentes penitenciários que o teriam imobilizado durante o referido motim (Evento 98, INIC282-291).

Passo a fundamentar a necessidade da prisão preventiva.

A decretação da prisão preventiva, quando inadequada e insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º), pressupõe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa perpetrada (fumus commissi delicti), diante da verificação de uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).

Ademais, além dos pressupostos acima, exige como fundamento (periculum libertatis) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312). Viável também fundamentar a conversão na dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou na ausência de fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (CPP, art. 313). Além disso, deverá ser observado os fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida adotada (art. 315 do CPP).

Para Renato Brasileiro de Lima, "o magistrado só poderá decretar a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais também seja possível alcançar os mesmos resultados desejados pela prisão cautelar" (Manual de processo penal. vol. único. 2.ª ed. rev. amp. e atual. JusPodivm: Salvador, 2014. pág. 895).

Importante, ainda, a lição de Guilherme de Souza Nucci, para quem a prisão preventiva "é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei" (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed. rev. amp. e atual. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2014, p. 624).

Oportuna a lição de Noberto Avena:

A prisão provisória é aquela que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Não tem por objetivo a punição do indivíduo, mas sim impedir que venha ele a praticar novos delitos (relacionados ou não com aquele pelo qual está segregado) ou que sua conduta interfira na apuração dos fatos e na própria aplicação da sanção correspondente ao...

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