Decisão Monocrática Nº 5051107-86.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022
Data | 13 Setembro 2022 |
Número do processo | 5051107-86.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5051107-86.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CONSTRUSUL EMPREENDIMENTOS RM LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS IPES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONSTRUSUL EMPREENDIMENTOS RM LTDA, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, no bojo da "ação de obrigação de não fazer com pedido de deferimento de tutela de urgência e preceito cominatório cumulada com demolitória" (autos n. 5013739-28.2022.8.24.0005), movida em seu desfavor por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS IPES, que deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 8 dos autos de origem):
3.1 DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado, para determinar ao réu a imediata suspensão das obras em execução na casa 10D, de sua propriedade, até que haja a regularização da obra e projetos perante os órgãos públicos e condomínio autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 500.000,00.
Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "a regularidade da obra, com todos os documentos, projetos, termos de responsabilidade, alvará, etc., estão plenamente válidos, com a respectiva autorização, inclusive da prefeitura, para a sua realização"; b) "não existe conceito doutrinário específico para "alteração da fachada", uma vez que a fachada de uma edificação consiste em todas as suas faces externas, ou seja, alterações na frente, nos fundos e nas laterais podem ser consideradas alteração de fachada"; c) "é necessária dilação probatória para a verificação da probabilidade do direito, antes do deferimento da tutela requerida pela parte agravada"; d) "durante a negociação de compra e venda, fora garantido à requerida que as ampliações pretendidas (apresentadas mediante projeto antes da compra) poderiam ser realizadas sem qualquer impedimento, sendo que, ao visitar o condominio e verificar diversas casas com ampliações diferentes, acreditou que o condominio não possuía qualquer impedimento quanto a isso"; e) "a compra do imóvel foi feita em 17/03/2021 e a última assembleia, que alterou o regimento interno foi realizada em 10/05/2021, sendo que a entrega das chaves à requerida ocorreu em 25/10/2022, ou seja, entre a compra e a entrega das chaves, o regimento interno do condominio foi alterado sem a requerida ser convocada ou mesmo ser comunicada de que assuntos referentes a obras e ampliações estariam em pauta e sujeitas a alteração, o que certamente impactaria na decisão de compra do imóvel"; f) "a obra começou já nos primeiros meses do ano, estando praticamente finalizada, quando somente então, após meses, ao final da obra, o agravado promoveu demanda judicial requerendo a suspensão das obras e, posteriormente, a sua demolição"; g) "não existe receio de dano ao resultado útil do processo, pois, caso seja determinada a demolição ao final de demanda, têm-se que a maior parte da obra já foi concluída, permanecendo os gastos com a demolição praticamente iguais"; h) "não há motivos para que apenas as ampliações da residência da agravante sejam demolidas, enquanto todas as outras casas permanecem com suas ampliações "despadronizadas", respectivas alterações de fachadas e, como defende o agravado, "em desconformidade com a convenção e regimento interno""; i) e que estariam presentes os requisitos à suspensão dos efeitos do decisum impugnado.
A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:
7.1. O recebimento e conhecimento do presente recurso, determinando-se o seu processamento na forma da lei;
7.2. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, até que seja proferida a decisão final colegiada, para cassar os efeitos da decisão de Evento 8, do processo de origem, a fim de que a agravante possa encerrar a obra até decisão final naqueles autos;
7.3. O final provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, por todos os motivos de fato e de direito expostos, para reformar a decisão de Evento 8, do processo de origem, para indeferir os pleitos de tutela de urgência postulados pela parta agravada;
7.4. A intimação da parte agravada para apresente contrarrazões ao...
AGRAVANTE: CONSTRUSUL EMPREENDIMENTOS RM LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS IPES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONSTRUSUL EMPREENDIMENTOS RM LTDA, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, no bojo da "ação de obrigação de não fazer com pedido de deferimento de tutela de urgência e preceito cominatório cumulada com demolitória" (autos n. 5013739-28.2022.8.24.0005), movida em seu desfavor por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS IPES, que deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 8 dos autos de origem):
3.1 DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado, para determinar ao réu a imediata suspensão das obras em execução na casa 10D, de sua propriedade, até que haja a regularização da obra e projetos perante os órgãos públicos e condomínio autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 500.000,00.
Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "a regularidade da obra, com todos os documentos, projetos, termos de responsabilidade, alvará, etc., estão plenamente válidos, com a respectiva autorização, inclusive da prefeitura, para a sua realização"; b) "não existe conceito doutrinário específico para "alteração da fachada", uma vez que a fachada de uma edificação consiste em todas as suas faces externas, ou seja, alterações na frente, nos fundos e nas laterais podem ser consideradas alteração de fachada"; c) "é necessária dilação probatória para a verificação da probabilidade do direito, antes do deferimento da tutela requerida pela parte agravada"; d) "durante a negociação de compra e venda, fora garantido à requerida que as ampliações pretendidas (apresentadas mediante projeto antes da compra) poderiam ser realizadas sem qualquer impedimento, sendo que, ao visitar o condominio e verificar diversas casas com ampliações diferentes, acreditou que o condominio não possuía qualquer impedimento quanto a isso"; e) "a compra do imóvel foi feita em 17/03/2021 e a última assembleia, que alterou o regimento interno foi realizada em 10/05/2021, sendo que a entrega das chaves à requerida ocorreu em 25/10/2022, ou seja, entre a compra e a entrega das chaves, o regimento interno do condominio foi alterado sem a requerida ser convocada ou mesmo ser comunicada de que assuntos referentes a obras e ampliações estariam em pauta e sujeitas a alteração, o que certamente impactaria na decisão de compra do imóvel"; f) "a obra começou já nos primeiros meses do ano, estando praticamente finalizada, quando somente então, após meses, ao final da obra, o agravado promoveu demanda judicial requerendo a suspensão das obras e, posteriormente, a sua demolição"; g) "não existe receio de dano ao resultado útil do processo, pois, caso seja determinada a demolição ao final de demanda, têm-se que a maior parte da obra já foi concluída, permanecendo os gastos com a demolição praticamente iguais"; h) "não há motivos para que apenas as ampliações da residência da agravante sejam demolidas, enquanto todas as outras casas permanecem com suas ampliações "despadronizadas", respectivas alterações de fachadas e, como defende o agravado, "em desconformidade com a convenção e regimento interno""; i) e que estariam presentes os requisitos à suspensão dos efeitos do decisum impugnado.
A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:
7.1. O recebimento e conhecimento do presente recurso, determinando-se o seu processamento na forma da lei;
7.2. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, até que seja proferida a decisão final colegiada, para cassar os efeitos da decisão de Evento 8, do processo de origem, a fim de que a agravante possa encerrar a obra até decisão final naqueles autos;
7.3. O final provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, por todos os motivos de fato e de direito expostos, para reformar a decisão de Evento 8, do processo de origem, para indeferir os pleitos de tutela de urgência postulados pela parta agravada;
7.4. A intimação da parte agravada para apresente contrarrazões ao...
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