Decisão Monocrática Nº 5051629-16.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Data27 Setembro 2022
Número do processo5051629-16.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5051629-16.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: IARA SILVIA DE SOUSA ADVOGADO: DJONI LUIZ GILGEN BENEDETE (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida nos autos da "ação de saúde (medicamentos) com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Iara Silvia de Sousa, assistida juridicamente pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em face do ente estatal e do Município de Joinville, que indeferiu o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda, em observância à determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de competência n. 187.276/RS, afetado sob o rito do processo repetitivos (evento 16 - autos de origem).

Em suas razões recursais, afirmou que "ao Estado de Santa Catarina, não pode ser imputada a responsabilidade de financiamento de terapia não padronizada e de alto custo, pois cabe ao ente federal a incorporação, por meio de análise prévia e recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e, também, de decisão do Ministério da Saúde" (evento 1, fl. 2).

Destacou que, "em virtude da atribuição administrativa dos Órgãos federais para analisar e decidir pela incorporação de tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde, a inclusão da União é obrigatória quando o pedido diz respeito a fármaco ou procedimento não padronizado, haja vista a impossibilidade dos demais entes interferirem na citada competência" (evento 1, fl. 3).

Asseverou que "tal entendimento observa as competências administrativas estabelecidas, e impede que os entes não competentes para incorporação de tecnologias no Sistema Único de Saúde sofram com a responsabilização financeira, diante da inércia ou decisão administrativa negativa dos órgãos federais" (evento 1, fls. 3).

Defendeu que "a decisão proferida pelo Superior Tribunal e utilizada como fundamento na decisão objeto deste recurso não justifica a manutenção do processo na Justiça Estadual, pois vai de encontro ao entendimento do STF. Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, reformou os conflitos de competência julgados pelo STJ, ratificou sua jurisprudência e definiu a competência da justiça federal para o processamento das ações voltadas à concessão judicial de terapias não padronizadas no sistema público de saúde" (evento 1, fl. 4).

Aduziu que o "perigo da irreversibilidade da medida é evidente, porque se a União não for parte passiva na lide, ela simplesmente não ressarcirá o Estado por gastos que lhe competem" (evento 1, fls. 6-7).

Por esses motivos, pleiteou "a concessão do efeito suspensivo para que a União seja incluída no polo passivo do processo de origem, a fim de que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal" e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão agravada (evento 1, fl. 5).

Vieram a mim conclusos.

É o relato essencial.

2. Do efeito suspensivo almejado:

O art. 995, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Importante ressaltar que "a suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora)", isto é, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055/1.056).

A questão judicial posta nos autos refere-se à (in)competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda que versa sobre o fornecimento de insumo não contemplado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), além da concessão de medicamento para tratamento de patologia diversa daquela para a qual foi aprovado (off label) e de alto custo pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Joinville.

Acerca da responsabilidade dos entes públicos nas demandas relacionadas à saúde pública, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 793 em sede de Repercussão Geral, asseverou que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, RE n. 855.178/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 5.3.15).

Contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos naqueles autos, o Ministro Edson Fachin (relator designado para o acórdão) propôs o esclarecimento da responsabilidade solidária a partir da STA n. 175, aprimorando a tese jurídica para constar que: "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, rel. p/ acordão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.5.19).

Para a aplicação da referida tese, a Suprema Corte ainda...

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