Decisão Monocrática Nº 5051829-51.2022.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-11-2022

Número do processo5051829-51.2022.8.24.0023
Data11 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5051829-51.2022.8.24.0023/SC

APELANTE: RAQUEL DE BRAGANCA LIMA (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.

Irresignada, Raquel de Bragança Lima objetiva a reforma do decisum, articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático.

Oportunizadas contrarrazões.

Manifestação ministerial a contento.

É o relatório.

O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.

Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentando nos julgados de nosso Areópago.

A apelante participou do concurso público deflagrado pela Prefeitura de Florianópolis por meio do edital n. 003/2019, que objetivava o provimento de cargos das categorias funcionais dos Grupos Docente e Especialistas em Assuntos Educacionais da Rede de Ensino Municipal.

In casu, a candidata foi impedida de ser empossada no cargo de "professora dos anos iniciais" por não ter cumprido integralmente as disposições previstas no edital.

Extrai-se do caderno processual que o edital de convocação do concurso público exigia, para o exercício do respectivo cargo, habilitação profissional mínima, categorizando-a em duas hipóteses (Evento 1, Edital 7, p. 4, 1G):

CARGO/ÁREA DE ATUAÇÃOVAGASEXIGÊNCIAS PARA PROVIMENTOPROFESSOR DE ANOS INICIAIS35Anteriores à Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006:Graduação no curso de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou, Normal Superior, com habilitação em Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental.Com base na Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006:Graduação no curso de Licenciatura em Pedagogia.

No caso sub judice, o diploma da apelante é datado de 5-8-2000 (Evento 1, Anexo 11, 1G), de modo que se sujeita aos requisitos exigidos na primeira conjectura prevista no edital.

Embora a apelante sustente que os profissionais que "concluíram Curso de...

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