Decisão Monocrática Nº 5052004-51.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-10-2021
Número do processo | 5052004-51.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5052004-51.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARCOS FRONSTAK AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
MARCOS FRONSTAK interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida os autos dos Embargos à Execução n.º 5002531-85.2021.8.24.0036 que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Alega a parte agravante, em síntese, que não possui condições de suportar as custas processuais conforme documentos acostados ao feito, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Referiu, ainda, que para a concessão do benefício não é necessária ademonstração de miserabilidade absoluta.
Requer a antecipação da tutela recursal para ordenar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste reclamo e, ao final, a concessão da justiça gratuita.
1.1) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 14 da origem), proferida em 23/08/2021, a Juíza de Direito Graziela Shizuiho Alchini indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:
A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016).
Apesar da manifestação do embargante Marcos Fronstak no evento 10, não foi cumprida adequadamente a ordem para a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. Como se sabe, a demonstração de hipossuficiência financeira deve se dar pela comprovação da renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031019-49.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020). Na hipótese, sequer foi informada a profissão ou o valor dos rendimentos do cônjuge e não comprovou a existência de gastos fixos ou extraordinários que o impossibilitem de arcar com as despesas do processo.
Assim, quanto ao embargante Marcos Fronstak, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita.
Por...
AGRAVANTE: MARCOS FRONSTAK AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
MARCOS FRONSTAK interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida os autos dos Embargos à Execução n.º 5002531-85.2021.8.24.0036 que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Alega a parte agravante, em síntese, que não possui condições de suportar as custas processuais conforme documentos acostados ao feito, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Referiu, ainda, que para a concessão do benefício não é necessária ademonstração de miserabilidade absoluta.
Requer a antecipação da tutela recursal para ordenar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste reclamo e, ao final, a concessão da justiça gratuita.
1.1) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 14 da origem), proferida em 23/08/2021, a Juíza de Direito Graziela Shizuiho Alchini indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:
A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016).
Apesar da manifestação do embargante Marcos Fronstak no evento 10, não foi cumprida adequadamente a ordem para a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. Como se sabe, a demonstração de hipossuficiência financeira deve se dar pela comprovação da renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031019-49.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020). Na hipótese, sequer foi informada a profissão ou o valor dos rendimentos do cônjuge e não comprovou a existência de gastos fixos ou extraordinários que o impossibilitem de arcar com as despesas do processo.
Assim, quanto ao embargante Marcos Fronstak, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita.
Por...
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