Decisão Monocrática Nº 5052223-30.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022
Data | 15 Setembro 2022 |
Número do processo | 5052223-30.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5052223-30.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: PARENTEX DISTRIBUICAO LTDA AGRAVANTE: PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
DESPACHO/DECISÃO
Parentex Distribuição Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra as interlocutórias prolatadas pelo Magistrado oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário, na "ação de obrigação de fazer, declaratória de nulidade e reparação de danos com pedido de tutela de urgência" - autos n. 5079226-56.2020.8.24.0023 - proposta em face de Banco Safra S.A., nos seguinte termos:
Assim, limitando-me às circunstâncias elencadas, as quais são incapazes de ensejar a anulação do negócio, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos "declaratório e de obrigação de fazer" feitos por PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e PARENTEX DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra BANCO SAFRA S A.
A repercussão da improcedência na sucumbência será analisada na sentença final.
Preclusa esta decisão, diante da presente decisão interlocutória parcial de mérito não reconhecer a pretensa simulação, e diante do requerido "direito de delimitar pormenorizadamente os contratos, se o pleito se restringir a demanda revisional" (sic. evento 20, p. 9), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, indicar e pormenorizar quais contratos pretende revisar, bem como acostar aos autos cálculo(s) dos valores incontroversos (requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento.
Salienta-se que a prova pericial contábil mostra-se mais adequada (se necessário for) na fase de cumprimento de sentença, quando já serão conhecidos os parâmetros a serem utilizados para apuração dos créditos/débitos entre as partes.
Intimem-se.
(Evento 66, autos de origem, grifos no original).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e PARENTEX DISTRIBUICAO LTDA, para incluir os seguintes parágrafos na decisão de evento 66, antes da sua parte dispositiva:
Por fim, diante da manutenção dos termos da contratação, cuja previsão de liquidação seria em 14/12/2020, não há motivação em determinar-se o encerramento da(s) conta(s), à revelia do réu.
Aliás, caso tenha havido o cumprimento da obrigação contratada, conforme alegado, dado o transcurso de tempo, possivelmente haverá atendimento ao pedido administrativo de encerramento e transferência de saldo.
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AGRAVANTE: PARENTEX DISTRIBUICAO LTDA AGRAVANTE: PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
DESPACHO/DECISÃO
Parentex Distribuição Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra as interlocutórias prolatadas pelo Magistrado oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário, na "ação de obrigação de fazer, declaratória de nulidade e reparação de danos com pedido de tutela de urgência" - autos n. 5079226-56.2020.8.24.0023 - proposta em face de Banco Safra S.A., nos seguinte termos:
Assim, limitando-me às circunstâncias elencadas, as quais são incapazes de ensejar a anulação do negócio, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos "declaratório e de obrigação de fazer" feitos por PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e PARENTEX DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra BANCO SAFRA S A.
A repercussão da improcedência na sucumbência será analisada na sentença final.
Preclusa esta decisão, diante da presente decisão interlocutória parcial de mérito não reconhecer a pretensa simulação, e diante do requerido "direito de delimitar pormenorizadamente os contratos, se o pleito se restringir a demanda revisional" (sic. evento 20, p. 9), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, indicar e pormenorizar quais contratos pretende revisar, bem como acostar aos autos cálculo(s) dos valores incontroversos (requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento.
Salienta-se que a prova pericial contábil mostra-se mais adequada (se necessário for) na fase de cumprimento de sentença, quando já serão conhecidos os parâmetros a serem utilizados para apuração dos créditos/débitos entre as partes.
Intimem-se.
(Evento 66, autos de origem, grifos no original).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e PARENTEX DISTRIBUICAO LTDA, para incluir os seguintes parágrafos na decisão de evento 66, antes da sua parte dispositiva:
Por fim, diante da manutenção dos termos da contratação, cuja previsão de liquidação seria em 14/12/2020, não há motivação em determinar-se o encerramento da(s) conta(s), à revelia do réu.
Aliás, caso tenha havido o cumprimento da obrigação contratada, conforme alegado, dado o transcurso de tempo, possivelmente haverá atendimento ao pedido administrativo de encerramento e transferência de saldo.
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