Decisão Monocrática Nº 5052401-76.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Data20 Setembro 2022
Número do processo5052401-76.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5052401-76.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: FRANCISCO ASSIS SILVEIRA VIEIRA AGRAVADO: ALDO PEREIRA DE CORDOVA

DESPACHO/DECISÃO

Francisco Assis Silveira Vieira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de manutenção de posse n. 5000754-73.2022.8.24.0216, movida em face de Aldo Pereira de Córdova, a qual indeferiu a pretensão liminar do autor à manutenção na área in litis (Evento 6 do feito a quo).

Afirma, em resumo, que: a) firmou contrato de arrendamento rural com o acionado em 20-8-2012 para que pudesse explorar os 49 hectares definidos entre ambos; b) o ajuste teria vencimento 20-8-2016 e, na ocasião, por comum acordo se definiu a prorrogação do pacto; c) em fevereiro/2022 o arrendante notificou-o de que o negócio duraria apenas mais seis meses ante o seu interesse em encerrar o negócio jurídico, mas, dias após, ambos tornaram a conversar e ajustaram verbalmente que o arrendamento continuaria a viger na forma antes delimitada, sem prazo para ser encerrado; d) em razão de diversos boatos terem surgido na região - todos a indicar que o seu negócio com o réu seria desfeito para que um novo arrendatário assumisse as terras por um melhor preço -, respondeu, por cautela, àquela notificação do réu e fez mencionar o seu direito à preferência em se manter na área, isso em 4-7-2022; e) em 21-7-2022, o acionado invadiu a área e introduziu dez cabeças de gado, além de ter-lhe dito que deveria sair do local, e em 19-8-2022 um terceiro foi trazido pelo arrendante à área para que ele pudesse fechar um novo contrato de arrendamento, este que lhe confirmou em mensagem já ter negociado a exploração de uma área onde plantava aveia para nela fazer pasto; f) o art. 11 do Decreto n. 59.566/1966 permite que o arrendamento seja celebrado oralmente, e o art. 95 da Lei n. 4.504/1964 é claro ao indicar o seu direito à prelação, desrespeitado pelo acionado e tal fato está a indicar o seu direito à permanência na área; e, g) se acaso o direito à preferência não for reconhecido de plano, que ao menos lhe seja franqueado o direito de lá permanecer até a colheita (art. 95, I, da Lei n. 4.504/1964) ou, ainda, que tenha a possibilidade de exercer o direito de retenção até a cabal indenização das benfeitorias úteis e necessárias feitas na área (art. 95, VIII, da Lei n. 4.504/1964), tudo para evitar maiores prejuízos a serem indenizados pelo acionado, até porque fez grandes investimentos na atual lavoura e muito trabalhou para melhorar a produtividade da área.

Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver desde logo reconhecido o seu direito à preferência à renovação do arrendamento em detrimento às propostas de terceiros e, sucessivamente, requer a permanência na área até o encerramento da colheita ou, ainda, ver reconhecido o direito à retenção pelas benfeitorias -; ao cabo, protesta pelo acolhimento do recurso em tais moldes.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 4), os autos vieram conclusos (Evento 5) e a quitação do preparo recursa foi certificada (Evento 6).

É o necessário relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto à pretensão à antecipação dos efeitos da tutela recursal, sabe-se que tal pleito, por ter fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do...

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