Decisão Monocrática Nº 5052452-87.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-10-2022

Data04 Outubro 2022
Número do processo5052452-87.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5052452-87.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JOINVILLE CAMARA DE VEREADORES AGRAVADO: NEOMIND SOLUTIONS INFORMATICA LTDA INTERESSADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE INTERESSADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

DESPACHO/DECISÃO

1. Neomind Solutions Informática Ltda. impetrou mandado de segurança em relação a ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville com objetivo de ver suspenso e posteriormente anulado o edital do Pregão Presencial 47/2022.

A tutela provisória foi deferida na origem e o processo licitatório foi suspenso.

Veio então este agravo de instrumento, que teve o efeito suspensivo concedido e o certame prosseguiu.

Na sequência, porém, sobreveio sentença.

2. O caso é de não conhecimento.

É que sobreveio sentença no writ que originou este recurso (autos 5039101-30.2022.824.0038), conforme se extrai do evento 33 dos autos de origem.

Com isso, não há matéria adicional a se discutir nesta instância recursal, pois a decisão interlocutória não pode se sobrepor à sentença. A cognição exauriente prejudica a sumária.

Houve, em outros termos, perda do interesse recursal.

O Superior Tribunal de Justiça confirma:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO.1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial...

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