Decisão Monocrática Nº 5052512-60.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5052512-60.2022.8.24.0000
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5052512-60.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CELIO BARCELOS ADVOGADO: Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) AGRAVADO: BANCO BMG S.A

DESPACHO/DECISÃO

I - IVONIR RONCHI interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" n. 5042269-80.2022.8.24.0930, movida em face de BANCO BMG S.A, em curso no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 9/1G).

Requereu, a concessão de tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo a benesse pretendida.

II - Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.

Todavia, no caso em exame, como o objeto do agravo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o agravo de instrumento, viabilizando seu conhecimento por esta câmara especializada, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

III - Trata-se de agravo de instrumento, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)

Na hipótese, após analisar toda documentação trazida aos autos pela parte autora, o magistrado de primeiro grau, Yhon Tostes, proferiu a decisão combatida nos seguintes termos (evento 9/1G):

CELIO BARCELOS aforou a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra BANCO BMG S.A, sem efetuar o preparo, postulando os benefícios da assistência judiciária gratuita e/ou justiça gratuita.

Intimada a comprovar a necessidade da benesse pleiteada (Evento 4, DESPADEC1), a parte autora aduziu que é pessoa idosa e aufere a quantia de R$ 4.708,77 a título de aposentadoria.

Em seguida, os autos vieram-me conclusos.

É a síntese do necessário. Decido em sede interlocutória:

É certo que a parte autora, apesar de intimada para que comprovasse ser merecedora da benesse da Justiça Gratuita, não cumpriu adequadamente a diligência, pois insuficientes os documentos apresentados.

Pelo que se extrai dos autos, a autora é aposentada pelo INSS, recebendo a quantia bruta de R$ 4.708,77 e líquida de R$ 3.253,13, mensalmente (Evento 1, EXTR9). O valor dos descontos mensais, somados, atinge a monta de R$ 1.455,64 .

Para análise da hipossuficiência financeira, a Defensoria Pública de Santa Catarina adota como 1 (um) de 4 (quatro) critérios a renda abaixo de 3 (três) salários mínimos1. Gize-se, muito embora meu apreço e enorme respeito pela citada instituição, considero completamente equivocado, sem amparo legal e distante da melhor visão acerca do trade off para o Judiciário a fórmula como vem sendo utilizada. Não é dado constitucionalmente a nenhuma instituição ou Poder Estatal o direito de impor custos ao Judiciário. Assim, a tabela sugerida pela r. Defensoria Pública não pode ser acolhida, salvo se ela própria pretenda custear a benesse idealizada.

Nada obstante, cabe esclarecer que o valor da causa é de R$ 26.886,47, o que geraria o valor aproximado de R$ 752,82 de custas iniciais.

Imprescindível anotar, ainda, sobre a possibilidade de a parte autora requerer o parcelamento das despesas processuais, nos moldes do art. 98, § 6º, do NCPC, que assim dispõe:

"§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."

Ora, a autora possui empréstimos, cujas parcelas variam de R$ 18,53 a R$ 506,65 razão pela qual não é crível a alegação de que não tem condições de arcar com as despesas da ação intentada, sobretudo por que viável o parcelamento em até 3 (três) vezes.

O montante de R$ 752,82 a ser pago em três prestações mensais, ficaria em R$ 250,94 quantia inferior a um dos empréstimos consignados firmados pela autora.

Com efeito, não faz sentido que a parte autora tenha entabulado empréstimos em benefício próprio, a seu bel prazer e maximização de seus interesses, e agora queira impor à coletividade valor próximo a esse (caso se opte pelo parcelamento das custas em 3 vezes) para discutir em juízo um desses contratos celebrados.

E, mais ainda, vale sempre lembrar que agora, no Poder Judiciário de Santa Catarina, "O sistema de pagamento de custas com o cartão de débito e crédito está disponível no eproc desde o dia 20 de maio de 2020. O jurisdicionado pode escolher parcelar o pagamento em até 12 vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa." Ou seja, a parte poderá custear seu desejo de litigar sem onerar o restante da coletividade a partir da divisão das custas em 12 prestações mensais via cartão de débito ou crédito.

Nesse sentido, é preciso situar melhor essa questão, especialmente diante da problemática que aparecem nas varas bancárias que é a "indústria das ações revisionais de contratos"1, especialmente estimulada pela ausência de riscos diante da gratuidade da justiça.

Até mesmo a FEBRABAN percebeu que a excessiva litigiosidade judicial é fruto da excessiva concessão da justiça gratuita recomendando a:

"Revisão das normas para a concessão de gratuidade da Justiça, com a adoção de critérios objetivos, o que pode contribuir para a redução dos custos da litigiosidade. Em vez de solicitar apenas uma declaração de impossibilidade de custeio, o Estado deveria adotar critérios objetivos para elegibilidade à Justiça gratuita. (...). A adoção de critérios expressos e objetivos para a concessão da assistência judiciária gratuita, como a apresentação da declaração de isenção do imposto de renda ou de comprovante de ser beneficiário de programa social, além de garantir a prestação jurisdicional do Estado à pessoa que realmente necessita desse benefício, desestimula a utilização abusiva de tal benefício, contribuindo para a redução dos processos judiciais. Isso aumentaria o custo de oportunidade de ações judiciais temerárias e desoneraria o Judiciário e a sociedade das consequências negativas do litígio." (vide: https://jurosmaisbaixosnobrasil.com.br/febraban_ed2.pdf, fls. 122/123).

É preciso ficar atento a questão do acesso à justiça e a avalanche das ações revisionais contínua e crescente subsidiada pela isenção de custas judiciais.

Flávio Galdino, em sua obra "Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos - Direitos não nascem em árvores", já reclama para a "A correta compreensão dos custos dos direitos: gratuito não existe":

"A retórica em torno da gratuidade dos direitos em geral é deveras prejudicial, simplesmente por ignorar ou desconsiderar - o que resulta no mesmo - os elevadíssimos custos subjacentes às prestações públicas necessárias à efetivação dos direitos fundamentais.

Com efeito, o discurso público em torno de tais direitos tidos por gratuitos obstaculiza a perfeita compreensão das escolhas públicas a eles subjacentes, pois, tendo em vista a escassez de recursos estatais, a opção pela proteção de um direito aparentemente 'gratuito' significa de modo direto e imediato o desprezo por outros (em princípio, não 'gratuitos'). Esta opção - fundada na desconsideração dos custos - será, só por isso, inevitavelmente trágica. Tal fato, aliado, em clima de insinceridade normativa, à multiplicação dos direitos, rectius: de promessas de direitos fundamentais irrealizáveis e das respectivas prestações públicas (igualmente irrealizáveis), conduz invariavelmente (i) à desvalorização dos direitos mesmos (já se disse que se tudo é direito, nada mais é direito), (ii) à malfadada irresponsabilidade dos indivíduos e (iii) à injustiça social. (...) Fruir sem pagar, sem sequer ter consciência do custo, estimula a irresponsabilidade no...

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