Decisão Monocrática Nº 5052591-05.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 14-09-2023

Número do processo5052591-05.2023.8.24.0000
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5052591-05.2023.8.24.0000/SC



PACIENTE/IMPETRANTE: MILLENA NUNES SOUZA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: EMERSON OSVALDO MAIRINQUE (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DIEGO DIAS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON OSVALDO MAIRINQUE e MILLENA NUNES SOUZA, contra ato, em tese ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, o qual, nos autos n. 5006409-41.2023.8.24.0135, indeferiu o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva dos ora pacientes.
Sustenta o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar de ambos os pacientes.
Assevera que o argumento de periculosidade social dos conduzidos, utilizado no decreto prisional, é genérico.
Aduz, ainda, que a paciente Millena possui dois filhos, menores de doze anos, os quais precisam de seus cuidados maternais, e que, no caso, seria prudente a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Quanto ao paciente Emerson, aduz que é um jovem (21 anos), possui bons antecedentes e jamais foi preso anteriormente, assim como, que no caso, seria cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Assim sendo, requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, e conceder a prisão domiciliar em favor da acusada Millena Nunes. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva dos pacientes, por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer seja confirmada a ordem liminar para conceder a liberdade provisória em favor dos pacientes, e/ou a prisão domiciliar em favor de Millena Nunes (evento 1, INIC1).
2. Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que o presente writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade.
Ainda, a concessão de liminar em habeas corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional na análise do mérito.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A liminar em habeas corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração." (HC n. 333.707, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática proferida em 25.08.2015).
Sobre o caso em apreço, verifica-se que os pacientes foram presos em flagrante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Em audiência de custódia, realizada na presença do defensor dos pacientes e do Promotor de Justiça, o Magistrado singular não apenas homologou o flagrante, como converteu-o em prisão preventiva.
Extrai-se da questionada decisão a quo (evento 27 dos autos do inquérito policial n. 5006193-80.2023.8.24.0135):
[...]
Decisão da Juíza de Direito:
Pelo presente, vislumbra-se que foram respeitadas as garantias constitucionais do preso e obedecidas as regras processuais.
Em relação ao pleito de relaxamento da prisão em flagrante dos conduzidos, formulado pelo D. Defensor sob o argumento de que o ingresso dos policiais militares na residência dos conduzidos reveste-se de nulidade, ao passo em que ocorreu sem autorização dos moradores da residência ou, ainda, sem fundadas suspeitas acerca da prática do crime, ressalto, sem delongas, que a alegação não merece prosperar.
A respeito, sabe-se que a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de não tolerar a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desacompanhada da demonstração de um fato concreto que evidencie, ainda que indiciariamente, a prática de crime no interior da residência.
Contudo, não se deve olvidar que o crime de tráfico de drogas é delito permanente, sendo que, em casos de flagrante, não há que se falar em invasão de domicílio ou nulidade do flagrante pela ausência de determinação judicial prévia.
Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci:
"Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso de tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível." (Código de Processo Penal comentado, 8ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 530/531).
E, no caso em apreço, dos elementos colacionados até o momento,...

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