Decisão Monocrática Nº 5052707-45.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-09-2022

Data27 Setembro 2022
Número do processo5052707-45.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5052707-45.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: GUILHERME MALVEIRA MELO IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - FLORIANÓPOLIS

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Guilherme Malveira Melo, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Argumenta o impetrante que:

Este mandado de segurança tem por escopo anular as inconstitucionais e ilegais decisões do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, materializadas nos atos administrativos intitulados Informação APRE-150/2022 (Processo SEI 22.0.000003212-7) [exarada no dia 01/09/2022] e na Portaria n. TC 0382/2022, que não nomearam (e por consequência não deram posse) ao aprovado em concurso público (Edital n. 1/21), ora impetrante, no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, área Administração, uma vez que não admitiram o diploma de nível superior (tecnólogo) apresentado pelo candidato. Além disto, o impetrante possui 3 (três) cursos de especialização em nível de pós-graduação (documentos anexos).

[...]

O diploma (de Tecnólogo em Gestão Pública) apresentado pelo impetrante (diploma e histórico escolar instruem esta petição) cumpre o requisito definido na lei que criou o cargo de Auditor, assim como o edital, afinal, a lei e o ato administrativo exigem a conclusão em curso superior, não estabelecendo diferença entre o Tecnólogo e o Bacharel, senão veja-se: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Administração ou em Administração Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)".

A Educação Profissional e Tecnológica detém previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96, LDB) [arts. 39-42]. Portanto, os cursos de tecnologia são, por força de lei, reconhecidos como de nível superior.

Nestes termos, pugnando pela concessão da medida liminar, brada pela concessão da ordem.

Pois bem.

O art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução...

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