Decisão Monocrática Nº 5052707-45.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-09-2022
Data | 27 Setembro 2022 |
Número do processo | 5052707-45.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5052707-45.2022.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: GUILHERME MALVEIRA MELO IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Guilherme Malveira Melo, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Argumenta o impetrante que:
Este mandado de segurança tem por escopo anular as inconstitucionais e ilegais decisões do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, materializadas nos atos administrativos intitulados Informação APRE-150/2022 (Processo SEI 22.0.000003212-7) [exarada no dia 01/09/2022] e na Portaria n. TC 0382/2022, que não nomearam (e por consequência não deram posse) ao aprovado em concurso público (Edital n. 1/21), ora impetrante, no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, área Administração, uma vez que não admitiram o diploma de nível superior (tecnólogo) apresentado pelo candidato. Além disto, o impetrante possui 3 (três) cursos de especialização em nível de pós-graduação (documentos anexos).
[...]
O diploma (de Tecnólogo em Gestão Pública) apresentado pelo impetrante (diploma e histórico escolar instruem esta petição) cumpre o requisito definido na lei que criou o cargo de Auditor, assim como o edital, afinal, a lei e o ato administrativo exigem a conclusão em curso superior, não estabelecendo diferença entre o Tecnólogo e o Bacharel, senão veja-se: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Administração ou em Administração Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)".
A Educação Profissional e Tecnológica detém previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96, LDB) [arts. 39-42]. Portanto, os cursos de tecnologia são, por força de lei, reconhecidos como de nível superior.
Nestes termos, pugnando pela concessão da medida liminar, brada pela concessão da ordem.
Pois bem.
O art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução...
IMPETRANTE: GUILHERME MALVEIRA MELO IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Guilherme Malveira Melo, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Argumenta o impetrante que:
Este mandado de segurança tem por escopo anular as inconstitucionais e ilegais decisões do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, materializadas nos atos administrativos intitulados Informação APRE-150/2022 (Processo SEI 22.0.000003212-7) [exarada no dia 01/09/2022] e na Portaria n. TC 0382/2022, que não nomearam (e por consequência não deram posse) ao aprovado em concurso público (Edital n. 1/21), ora impetrante, no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, área Administração, uma vez que não admitiram o diploma de nível superior (tecnólogo) apresentado pelo candidato. Além disto, o impetrante possui 3 (três) cursos de especialização em nível de pós-graduação (documentos anexos).
[...]
O diploma (de Tecnólogo em Gestão Pública) apresentado pelo impetrante (diploma e histórico escolar instruem esta petição) cumpre o requisito definido na lei que criou o cargo de Auditor, assim como o edital, afinal, a lei e o ato administrativo exigem a conclusão em curso superior, não estabelecendo diferença entre o Tecnólogo e o Bacharel, senão veja-se: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Administração ou em Administração Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)".
A Educação Profissional e Tecnológica detém previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96, LDB) [arts. 39-42]. Portanto, os cursos de tecnologia são, por força de lei, reconhecidos como de nível superior.
Nestes termos, pugnando pela concessão da medida liminar, brada pela concessão da ordem.
Pois bem.
O art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução...
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