Decisão Monocrática Nº 5052763-15.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo5052763-15.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5052763-15.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: NADIA TEREZINHA COVOLAN (Sucessor) ADVOGADO: JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB SC011245) ADVOGADO: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ADVOGADO: MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB SC043742) AGRAVANTE: MARIA SALETE COVOLAN ADVOGADO: JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB SC011245) ADVOGADO: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ADVOGADO: MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB SC043742) AGRAVANTE: SIRLEI JUSSARA COVOLAN MALBURG ADVOGADO: JAIME DA VEIGA JUNIOR (OAB SC011245) ADVOGADO: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ADVOGADO: MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB SC043742) AGRAVADO: JOAO GONCALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: RODRIGO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC060503) INTERESSADO: THIAGO ROBERTO ZANONATO (Sucessor) ADVOGADO: CLAUDIOMAR LEAL INTERESSADO: MAX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Carolina Akemi Marcos INTERESSADO: ANTONIA MARIA COVOLAN (Sucessão) ADVOGADO: Carolina Akemi Marcos

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de Itajaí, João Gonçalves dos Santos Filho ajuizou ação renovatória de locação n. 5016209-79.2021.8.24.0033 em face de Thiago Roberto Zanonato, Max Imóveis Ltda. e espólio de Antônia Maria Covolan.

No decorrer do processo foram habilitadas as herdeiras da última requerida: Maria Salete Covolan, Nadia Terezinha Covolan e Sirlei Jussara Covolan Malburg.

O agravo de instrumento, interposto pelas sucessoras requeridas, investe contra a decisão (EVENTO 10, PG) de deferimento da liminar para determinar a manutenção do autor em posse do imóvel alvo da locação, nos seguintes termos:

1. Cuido da ação proposta por JOAO GONCALVES DOS SANTOS FILHO em face de THIAGO ROBERTO ZANONATO, MAX IMOVEIS LTDA e ANTONIA MARIA COVOLAN.

Em resumo, sustenta o autor, ter celebrado com o réu THIAGO ROBERTO ZANONATO, locatário da ré ANTONIA MARIA COVOLAN, contrato de sublocação de imóvel não residencial, pelo prazo de 03 (três) anos, iniciado em 17/03/2016.

Narra que posteriormente fora firmado aditivo contratual, prorrogando a sublocação por mais 03 (três) anos, a partir da data da assinatura do aditivo (15/02/2019)

Ademais, afirma que recentemente foi informado que o sublocador recebeu notificação da locadora para realizar a desocupação do imóvel até o dia 29/04/2021, o que motivou o ingresso da presente ação renovatória.

Busca, em tutela de urgência, ordem para que seja mantido na posse do imóvel até o trânsito em julgado da demanda.

É o relatório.

2. Os requisitos que norteiam a ação renovatória e seus procedimentos são aqueles descritos nos arts. 51 a 57 e 71 a 75 da Lei 8.245/91.

Para que se evidencie a probabilidade do direito, cabe à parte autora comprovar a presença cumulativa das condições listadas nos incisos I, II e III do art. 51, da Lei 8.245/91, quais sejam:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Ademais, a inicial da renovatória deve vir acompanhada das seguintes provas:

Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV - indicação clara e...

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