Decisão Monocrática Nº 5052878-02.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-09-2022

Data23 Setembro 2022
Número do processo5052878-02.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5052878-02.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: BRUNO BRITO DE OLIVEIRA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - FLORIANÓPOLIS

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Bruno Brito de Oliveira, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Argumenta o impetrante que:

Este mandado de segurança tem por escopo anular as inconstitucionais e ilegais decisões do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, materializadas nos atos administrativos intitulados Informação APRE-151/2022 (Processo SEI 22.0.000003144-9) [exarada no dia 01/09/2022] e na Portaria n. TC 0384/2022, que não nomearam (e por consequência não deram posse) o aprovado em concurso público (Edital n. 1/21), ora impetrante, no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, área Ciências da Computação, uma vez que não admitiram o diploma de nível superior (tecnólogo) apresentado pelo candidato em: Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. Além disto, o impetrante possui cursos de especialização em nível de pós-graduação em Desenvolvimento de Aplicações Web (conforme documento anexo).

[...]

O diploma (de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas) apresentado pelo impetrante (diploma e histórico escolar instruem esta petição) cumpre o requisito definido na lei que criou o cargo de Auditor, assim como o edital, afinal, a lei e o ato administrativo exigem a conclusão em curso superior, não estabelecendo diferença entre o Tecnólogo e o Bacharel, senão veja-se: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Ciências da Computação, Engenharia de Software, Engenharia de Computação, Sistema de Informação ou Licenciatura em Computação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC".

A Educação Profissional e Tecnológica detém previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96, LDB) [arts. 39-42]. Portanto, os cursos de tecnologia são, por força de lei, reconhecidos como de nível superior.

Nestes termos, pugnando pela concessão da medida liminar, brada pela concessão da ordem.

Pois bem.

O art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

A respeito, o Desembargador Hélio do Valle Pereira, pontua que:

A relevância dos fundamentos não representa a grandiosidade dos seus argumentos. Será relevante fundamentação baseada em norma regulamentar, desde que bem demonstrada; não terá igual predicado a invocação de precioso bem jurídico, constitucionalmente protegido, se não se lograr comprovar, mesmo que superficialmente, a sua plausibilidade.

O segundo fundamento liga-se à urgência da medida pleiteada. A exemplo das demais medidas concedidas antecipadamente, reclama-se a presença de elemento de risco atrelado ao fator tempo. Havendo perspectiva de malferimento ao bem jurídico, caso somente implementado no final do processo, a liminar é sustentável.

Os requisitos referidos, é evidente, devem estar presentes cumulativamente [...] (O novo mandado de segurança. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 90).

Pois então.

A controvérsia cinge-se a analisar se o diploma apresentado por Bruno Brito de Oliveira, ao ser convocado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo - Área: Ciências da Computação, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, atende o Edital n. 001/2021/TCE/SC.

O referido instrumento editalício previu o seguinte para tal função: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Ciências da Computação, Engenharia de Software, Engenharia de Computação, Sistema de Informação ou Licenciatura em Computação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC" (Evento 1.10, fl. 02).

O impetrante apresentou o diploma de "Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas", emitido pelo IFSP-Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Evento 1.5).

Inobstante a nomenclatura do curso superior realizado por Bruno Brito de Oliveira não ser literalmente idêntica a um daqueles elencados no edital, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em caso análogo que tratava exatamente do mesmo curso superior para cargo...

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