Decisão Monocrática Nº 5052899-75.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-09-2022

Data30 Setembro 2022
Número do processo5052899-75.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5052899-75.2022.8.24.0000/SC

REQUERENTE: EZALTINA SCHNEIDER REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC

DESPACHO/DECISÃO

EZALTINA SCHNEIDER, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, pugna pela concessão de efeito suspensivo antecedente visando sobrestar os efeitos da sentença que, nos autos da Ação de Imissão de Posse n. 5010760-48.2019.8.24.0054 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, assim decidiu:

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC em face de EZALTINA SCHNEIDER, DANIELA BECKER e ANDERSON JOSE BECKER para, em consequência DETERMINAR a imissão do ente público municipal na posse da área de 27,37m² do imóvel dos requeridos, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o n. 56.778, que sobrepõe a extensão da Rua Guaíba, situada no Bairro Barragem, neste Município, conforme indicado no laudo pericial produzido nos autos (Evento 149, LAUDO1, pp.2/4 e LAUDO2, p.1).

DEFIRO, neste ato, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imissão liminar do Município de Rio do Sul na posse da área do imóvel dos requeridos que sobrepõe a Rua Guaíba, situada no Bairro Barragem, neste Município, sendo que a princípio, basta a comunicação da presente decisão, inclusive pelo ente público, aos requeridos e, se não for autorizado pela parte ré, de imediato o ingresso na parte de propriedade do ente público, reconhecida nesta decisão, deverá ser requerida a expedição de mandado para imissão forçada, o que desde logo defiro.

Fixo desde logo, a multa diária de R$ 500,00, em caso de resistência no cumprimento voluntário da tutela antecipada, até a imissão forçada, cumprida pelo meirinho (evento 161, na origem).

A parte recorrente afirma que "a lei que determinou as dimensões do Loteamento Arco-Íris e por consequência da Rua Guaíba foi criada apenas em 2016, ou seja, levando em consideração que a recorrente é proprietária do imóvel, sempre com as mesmas dimensões, desde 1993 e que o proprietário anterior já estava ali estabelecido deste 1985, a Lei nº 5.730/2016 é posterior ao exercício de posse e propriedade da recorrente e portanto, torna-se inútil perante o caso em tela"; que "ainda que perícia técnica demonstrasse que o imóvel dos requeridos possuí área que invada a rua guaíba com base na lei nº 5.730/2016, não caberia a imissão de posse do município. haja vista a legislação ser mais de 20 anos posterior do exercício de posse e propriedade dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT