Decisão Monocrática Nº 5053089-38.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022

Data20 Setembro 2022
Número do processo5053089-38.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5053089-38.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: TESSALIA GUEDES PIGOZZI ADVOGADO: Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Tessalia Guedes Pigozzi interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 13º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação anulatória ajuizada contra Banco Santander S.A, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Defendeu a insurgente que faz jus à concessão da benesse.

É o relatório.

De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O recurso versa unicamente sobre a concessão da justiça gratuita.

No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".

Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.

Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).

Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.

Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos...

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