Decisão Monocrática Nº 5053241-23.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-12-2021

Número do processo5053241-23.2021.8.24.0000
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5053241-23.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ANTONIO JOCELINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOCKEY CLUB DE LAGES AGRAVADO: ANTONIO MAX ALEM VIEIRA WOLFF

DESPACHO/DECISÃO

Antônio Jocelino de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 5011601-54.2020.8.24.0039, movida por Jockey Clube de Lages e Antônio Max-Além Vieira Wolff, a qual, ao sanear o feito, afastou as alegações de legitimidade ativa e, ainda, indeferiu a pretensão à expedição de ofício à Fazenda Estadual (Evento 57 do feito a quo).

Afirmou o recorrente, em resumo, que os acionantes não detêm a necessária legitimidade para requerer a retomada do imóvel in litis, daí por que o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de modo a sobrestar desde logo a marcha processual e, ao final, clamou pela reforma da decisão vergastada a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos moldes acima delineados; sucessivamente, postulou pela expedição de ofício à Fazenda Estadual a fim de que o Ente Público manifeste nos autos o seu interesse.

Incialmente distribuídos ao Exmo. Des. Sérgio Izidoro Heil (Evento 1), S. Exa. reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Comercial para processar e julgar o reclamo (Evento 24).

Os recorridos apresentaram contrarrazões (Evento 24).

É o necessário relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.

Isso porque a fundamentação trazida pelo agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não é suficiente quando contrastada com a solidez dos argumentos utilizados pelo Juízo a quo, in verbis:

Preliminares.A preliminar de ilegitimidade ativa já restou afastada no Evento 36, DESPADEC1, bem como o pedido para formação de litisconsórcio passivo necessário e o de chamamento ao processo da Prefeitura Municipal e Lages.Pelas mesmas razões já expostas afasto o pedido para intimação/participação da...

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