Decisão Monocrática Nº 5053245-60.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-03-2023

Número do processo5053245-60.2021.8.24.0000
Data17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5053245-60.2021.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: JOSÉ OZÓRIO DE ÁVILA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARTH (OAB SC031967) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de JOSÉ OZÓRIO DE ÁVILLA e JACKSON JOSÉ DE ÁVILA, em que pretendeu, quanto ao primeiro executado, a cobrança de multa civil fixada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, no valor de "3 (três) vezes 'a remuneração percebida no cargo de Vereador no mês de setembro de 2007", e em relação ao segundo executado a multa no montante de "2 (duas) vezes a remuneração percebida pela ré Angela Regina Bona no cargo de Chefe de Gabinete no mês de setembro de 2007".
Adota-se o relatório da decisão que apreciou o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 13, DESPADEC1):
"[...] RELATÓRIO
1.1 Ação originária
Na origem, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou cumprimento de sentença em face de José Ozório de Ávila e Jackson José de Ávila, em que objetivou, em síntese, a cobrança de débito relativo à multa civil, cominada nos autos da ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade por ato de improbidade administrativa n. 0003727-35.2008.8.24.0036, no valor de "3 (três) vezes 'a remuneração percebida no cargo de Vereador no mês de setembro de 2007", relativamente a José Ozório de Ávila. Quanto ao executado Jackson José de Ávila, aduziu perfazer a multa o montante de "2 (duas) vezes a remuneração percebida pela ré Angela Regina Bona no cargo de Chefe de Gabinete no mês de setembro de 2007".
Diante disso, requereu a intimação dos executados para pagamento do débito atualizado, bem como a aplicação de multa em caso de inadimplemento. Postulou, ainda, bloqueio de valores e demais atos constritivos a fim de saldar o débito existente, proveniente do título executivo judicial.
Decorrido o trâmite processual, foi noticiada nos autos a imposição de gravame de penhora sobre imóvel matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Jaraguá do Sul, sob o n. 31.201 (Evento 123 - OFIC1, da origem).
Posteriormente, o executado José Ozório de Ávila veio aos autos, suscitando a impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família (Evento 145 - PET1, da origem).
1.2 Pronunciamento impugnado
Em análise ao pleito liminar, a magistrada Candida Inês Zoellner Brugnoli, por entender não estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem familiar, rejeitou a arguição do executado (Evento 175 - DESPADEC1, da ação originária), nos seguintes termos:
"I - JOSÉ OZÓRIO DE ÁVILA argui a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 31.201, por supostamente se tratar de bem de família (Evento 145).
Após o cumprimento de diligências para apuração da natureza do bem, o Ministério Público manifestou-se no Evento 162, sustentando que o imóvel não configura bem de família. Subsidiariamente, havendo eventual acolhimento da tese do executado, pugna para que haja, ao menos, a manutenção da constrição em relação à área utilizada comercialmente (edificação mista - residencial e comercial).
Decido.
II - Consoante dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/1990, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
A mesma Lei ainda disciplina que:
"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil".
Consoante deliberações do Superior Tribunal de Justiça, "a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar" (AgInt no AREsp 1542658/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021), além de que "em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal" (AgInt no AREsp 1380618/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
O imóvel matriculado sob o n. 31.201, penhorado por termo nos autos (Evento 111), está localizado na Rua João Januário Ayroso (Evento 101).
Conforme certificado no Evento 50, quando da tentativa de intimação pessoal do executado para os fins dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil (Evento 21), apurou-se que este não reside na Rua João Januário Ayroso, n. 1.750, bairro Jaraguá Esquerdo (endereço completo do imóvel constritado), tanto que somente veio a ser intimado no imóvel situado à Rua José Narloch, n. 1.361 (Evento...

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