Decisão Monocrática Nº 5053310-55.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-03-2022

Número do processo5053310-55.2021.8.24.0000
Data25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5053310-55.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JONATHAN MATHEUS HEIDRICH MAXIMIANO ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO: AGAMENON AFONSO HENRIQUE CASEIRO TERTO DE MAGALHAES

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de Porto Belo, restou indeferida tutela antecipada de bloqueio dos ativos do réu, em ação anulatória movida por Jonathan Matheus Heidrich Maximiano em face de Agamenon Afonso Henrique Caseiro Terto de Magalhães, contra o que se insurge o acionante por meio do presente agravo de instrumento, no qual requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sustentando as teses a seguir expostas.

II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo e está munido de preparo.

Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da Lei processual, conheço do agravo de instrumento.

Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nesse sentido, a dicção do art. 300 do Codex, a saber:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:

Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.Perigo na demora. [...]. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões "perigo...

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