Decisão Monocrática Nº 5053361-32.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-12-2022

Número do processo5053361-32.2022.8.24.0000
Data16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5053361-32.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de ação declaratória de renúncia de propriedade ajuizada por CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, em que pretendeu a declaração de inexistência de propriedade sobre o veículo Ford Ranger LTD 13F, placa MDY1972, RENAVAM 823409651, chassi 8AFER13F94J346543 e a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes da propriedade do automóvel.

Adota-se o relatório do pronunciamento que apreciou o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4, DESPADEC1):

"[...] RELATÓRIO

1.1 Desenvolvimento processual.

No intuito de trazer breve esclarecimento acerca do desenvolvimento processual, adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 10, DESPADEC1):

"CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo a declaração de inexistência de propriedade sobre o veículo especificado na inicial, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes da propriedade do automóvel.

Como fundamento dos pedidos, alegou que era proprietária do veículo especificado na inicial e que vendeu o bem para Marcos Ganzo, mas que não recorda a data.

Disse que o comprador do veículo não realizou a transferência do registro junto ao DETRAN/SC.

Disse também que, em razão da omissão do comprador, está sendo responsabilizada pelo pagamento de multas e demais encargos incidentes sobre o veículo.

Juntou documentos.

Os autos vieram conclusos para a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. [...]"

1.2 Pronunciamento impugnado.

Por compreender pela ausência de comprovação da ocorrência do negócio jurídico envolvendo o veículo, o magistrado Laudenir Fernando Petroncini indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência formulado na exordial, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1):

"[...] Os veículos automotores, elétricos, articulados, reboques ou semi-reboques, para que possam circular em vias públicas, devem ser registrados e licenciados "perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário" (Código de Trânsito Brasileiro, arts. 120 e 130).

A comprovação do registro se faz por meio do Certificado de Registro do Veículo - CRV. Como o documento deve retratar a realidade fática, um novo CRV deverá ser expedido sempre que houver a transferência da propriedade do veículo, ou ainda quando o proprietário estabelecer domicílio ou residência em outro município, alterar as características do veículo ou sua categoria.

A propriedade de coisas móveis, como são os veículos automotores, se transfere por meio de um negócio jurídico celebrado entre o alienante e o adquirente, como o contrato de compra e venda (Código Civil, art. 481 e seguintes), e se concretiza no momento da tradição do bem (CC, art. 1.267).

É no momento da tradição que, de regra, cessa a responsabilidade do vendedor pelos débitos que gravem a coisa alienada (CC, art. 502).

Não é, portanto, com a expedição de um novo CRV que se opera a transferência da propriedade do veículo. O registro deve indicar quem seja o proprietário do veículo, mas a transferência da propriedade pode ser demonstrada por outros meios.

Ocorrendo a transferência da propriedade, o registro do veículo deve ser atualizado inclusive porque é com base nessas informações que a autoridade de trânsito identifica quem seja o responsável pelos encargos decorrentes da propriedade do bem.

O novo proprietário, adquirente do veículo, tem a obrigação de adotar as providências necessárias para essa atualização do registro e expedição do novo CRV, no prazo de 30 dias contados da transferência da propriedade (CTB, art. 123, § 1º), sob pena de, inclusive, sujeitar-se ao recolhimento do Certificado de Registro (CTB, art. 273).

[...]

Mesmo que não o faça, contudo, o adquirente já será, desde a tradição, quando operada a transferência propriedade, o responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o veículo, como a taxa anual de licenciamento ou o imposto incidente sobre sua propriedade.

Não obstante, a lei impõe também ao alienante a obrigação de comunicar aos órgãos de trânsito a transferência da propriedade do veículo, caso o adquirente não adote as providências previstas no § 1º do art. 123 do CTB. Deve fazê-lo em até 60 dias contados da expiração do...

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