Decisão Monocrática Nº 5053410-10.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-10-2021

Número do processo5053410-10.2021.8.24.0000
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5053410-10.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001214-54.2021.8.24.0003/SC

AGRAVANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: MARIA JOAQUINA RODRIGUES DUTRA ADVOGADO: Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358)

DESPACHO/DECISÃO

BP Promotora de Vendas Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Anddre Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, da Vara Única da comarca de Anita Garibaldi, que, no evento 4 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição do indébito c/c indenização por dano moral c/c consignação em pagamento nº 5001214-54.2021.8.24.0003 que lhe move Maria Joaquina Rodrigues Dutra, deferiu pedido de tutela de urgência, condicionada ao depósito em juízo do valor do suposto empréstimo, para que a ré "se abstenha de realizar os descontos no benefício, sob pena de multa de R$500,00 a cada desconto indevido, limitada a R$20.000,00".

Argumenta: "No caso dos autos, vê-se claramente que em momento algum restou comprovado pelo Agravado, os requisitos necessários para a concessão da liminar, visto que as condições indispensáveis para a propositura da tutela de urgência - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não se encontram presentes, pois não há prova inequívoca que induz à verossimilhança do direito e, ainda, fundado receio de dano" (evento 1 - INIC1, p. 5).

No tocante à multa, pleiteia "seja determinada a expedição de ofício direto ao INSS para o cumprimento da obrigação em comento, sucessivamente, deve ser determinada o afastamento da imposição de multa coercitiva ao Banco Agravante, pois ao mantê-la, estaria penalizado pessoa estranha a obrigação"(evento 1 - INIC1, p. 10).

Prossegue, argumentando: "o valor da multa coercitiva não deve exceder o valor da própria obrigação principal, sob pena de enriquecimento indevido da parte contrária. Por tais razões, não sendo afastada a multa coercitiva, o que não se espera, deve a decisão ser reformada a fim de que seja readequado o valor fixado à título de multa, a fim de que seja estipulado o valor da penalidade em montante razoável e proporcional ao caso, bem como limitação do valor da penalidade. Além disso, requer que seja fixando termo inicial razoável à eventual incidência da mesma" (evento 1 - INIC1, p. 11).

Por fim, requer "seja concedido ao agravo efeito suspensivo, para, em consequência suspender os efeitos da decisão agravada" (evento 1 - INIC1, p. 12).

Juntou a documentação de evento 1.

DECIDO.

I - O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão, também, preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT