Decisão Monocrática Nº 5053416-17.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-08-2022

Data26 Agosto 2022
Número do processo5053416-17.2021.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5053416-17.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BRAUDELINO EVANGELISTA DA ROSA (Espólio) ADVOGADO: VIVIANE CITTA MELLA (OAB RS085928) AGRAVANTE: ELGA MARIA NOAL DA ROSA (Espólio) ADVOGADO: VIVIANE CITTA MELLA (OAB RS085928) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: NUBIA NARA ROSA ROQUE (Inventariante) AGRAVADO: MARIA ROSELI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MICHELE DO CARMO LAMAISON (DPE)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Braudelino Evangelista da Rosa e Espólio de Elga Maria Noal da Rosa, devidamente qualificados, contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que, na "Ação de reitegração de posse com pedido liminar" n. 5023147-91.2019.8.24.0023, indeferiu o pedido liminar de reitegração de posse.

Conquanto intimada, a parte agravada deixou fluir in albis o prazo para oferecer contrarrazões.

Recebo os autos conclusos.

É, em síntese, o relatório.

O presente agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da perda do interesse processual, porquanto, em consulta aos autos do processo em trâmite no 1º Grau de Jurisdição, verificou-se que foi prolatada sentença.

Portanto, ante a evidente perda do objeto, o presente agravo restou prejudicado.

Importante ressaltar, "(...) quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (JSTJ, 53/223) (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818)

Ainda acerca do assunto, lecionam os mencionados doutrinadores:

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).

Desse modo, in casu, é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Afinal, segundo atualizada doutrina, "recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual...

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