Decisão Monocrática Nº 5053485-49.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-02-2022

Número do processo5053485-49.2021.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5053485-49.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC AGRAVADO: ALVES & SILVA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA ADVOGADO: ANTENOR JOSE FAEDO (OAB SC018972)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se do recurso de agravo de instrumento interposto pelo demandado Município de Curitibanos, contra decisão interlocutória que deferiu pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, proferida nos autos da ação anulatória de débito tributário com pedido liminar n. 5007025-35.2021.8.24.0022, ajuizada por Alves & Silva Serviços Médicos S/S Ltda.

RELATÓRIO

1.1 Ação Originária

Trata-se de ação anulatória de débito tributário em que se pretende afastar o crédito de R$ 260.173,35 (duzentos e sessenta mil, cento e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), quando do ajuizamento da ação, em 22-9-2021, relativos a Imposto sobre Serviços (ISS).

1.2 Decisão recorrida

A Juíza de Primeiro Grau Camila Menegatti (evento 7 na origem) deferiu o pedido suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos seguintes termos:

"ALVES & SILVA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA ajuizou a presente ação anulatória de débito tributário com pedido de antecipação de tutela contra o MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC.

Sustenta a parte autora, em síntese, que está obrigada ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com alíquota variável, contudo, argumenta que, por se tratar de uma empresa constituída por profissionais liberais na área da saúde, a alíquota do referido tributo deve ser calculada por alíquota fixa.

Nesse contexto, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos seguintes autos de infração: 5153/2017, 5485/2017, 5592/2017, 5759/2017, 5791/2017, 5822/2017, 5853/2017, 5891/2017, 5912/2017, 5942/2017, 5971/2017, 6001/2017, 6950/2017, 9537/2018, 9538/2018, 9539/2018, 9540/2018, 9541/2018, 9542/2018, 9543/2018, 9544/2018, 9545/2018, 9546/2018, 9547/2018, 4181/2018, 4182/2018, 7380/2018, 7381/2019, 7382/2019, 7383/2019, 7384/2019, 7385/2019, 7386/2019, 7387/2019, 7388/2019, 7389/2019, 7406/2019, 8148/2019, 1923/2019, 7446/2019, 490/2020, 9635/2020, 9659/2020, 9676/2020, 9687/2020, 9721/2020, 9745/2020, 9767/2020, 9789/2020, 9815/2020, 9838/2020, 778/2020 e 4656/2020, a fim de evitar que a parte autora seja inscrita em dívida ativa enquanto o processo esteja tramitando.

Vieram os autos conclusos.

É o relato necessário.

Decido.

Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência.

Para corroborar, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário é prevista no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, in verbis: "suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial".

No caso em tela, pretende a parte autora a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), porquanto esses devem ser calculados com alíquotas fixas.

Pois bem.

A Constituição Federal disciplina em seu artigo 56, inciso III, que compete aos Municípios instituírem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) mediante a edição de lei ordinária, a qual deverá respeitar a lei complementar que disciplina as normas gerais definidoras, ou seja, a Lei Complementar n. 116/2003.

Quanto ao fato gerador do referido tributo, oportuno destacar que decorre da prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, constantes da Lista Anexa n. 52 da legislação complementar supra citada.

Na espécie, verifico que a parte autora tem como objetivo a prestação de serviços na área médica, enquadrando-se nos serviços previstos na Lista Anexa, o que demonstra a existência do fato gerador do referido imposto.

Outrossim, quanto à base de cálculo do tributo em questão, prevê o Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. 184/2017) que terá como fundamento o preço do serviço (Art. 65), com alíquotas de no mínimo 2% e no máximo 5%, ressalvadas as seguintes hipóteses:

Art. 67. Quando se tratar de contribuinte autônomo, que presta serviços sob a forma de trabalho pessoal, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, anualmente, ou proporcionalmente ao período remanescente, no ano de início da atividade, em função da escolaridade exigida para o exercício da profissão, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na forma que segue: I - Profissionais liberais de nível superior: 10 UFM`s/anual;II - Profissionais de nível médio e técnicos especializados: 07 UFM`s/anual;III - Profissionais de nível fundamental: 02 UFM`s/anual.§ 1º À sociedade de advogados aplica-se a alíquota disposta no inciso I, independentemente do teor do contrato social.§ 2º Aos escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, aplica-se a alíquota fixa disposta no inciso I, calculada anualmente em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, nos termos da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006; Art. 68. Quando profissionais autônomos trabalharem em forma de sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado anualmente, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, com alíquota no...

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