Decisão Monocrática Nº 5053529-34.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 05-06-2023
Número do processo | 5053529-34.2022.8.24.0000 |
Data | 05 Junho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5053529-34.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: LUCIANA CONACO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciana Conaco, no bojo da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Urgência" (Autos n. 50040619320228240035) que tramita na Primeira Vara da Comarca de Ituporanga, em face do Agravado Banco Bradesco S.A., cuja decisão interlocutória indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 10, DESPADEC1).
Em suas razões, a Agravante requereu in limine o efeito suspensivo sobre a decisão combatida e, no mérito, a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1), pois argumenta reunir os requisitos necessários à configuração da hipossuficiência financeira.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 14, DESPADEC1).
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (evento 21, CONTRAZ2).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
1. Satisfeitas as exigências legais relacionadas aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dialeticidade) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso.
O preparo foi dispensado em análise prima da justiça gratuita, permanecendo prejudicado por se tratar de meritum causae.
Ausentes as preliminares, passa-se à análise do mérito.
2. A declaração de hipossuficiência não é documento suficiente para perfectibilizar a concessão da justiça gratuita. A Resolução n. 11/2018 CM/TJSC serve de regramento do assunto com o intuito de "equalizar os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema" e "combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que [...] utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade".
Para sopesar as condições da parte, a Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - CSDEPSC (art. 2º, Inc.I) tem sido utilizada como parâmetro pelas Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, firmando entendimento que a renda mínima...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO