Decisão Monocrática Nº 5053626-34.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-12-2022

Número do processo5053626-34.2022.8.24.0000
Data12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5053626-34.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ANDREZA DA COSTA AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - ITAJAÍ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Andreza da Costa, em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí -, que no Cumprimento de Sentença n. 5004207-14.2020.8.24.0033, ajuizado contra o Município de Itajaí, acolheu em parte a impugnação oposta, nos seguintes termos:

Por outro lado, alega a parte Impugnante que a decisão mandamental foi devidamente cumprida, com a reintegração da Impugnada em 03/08/2017. Quanto aos valores, aduz que em virtude do não comparecimento ao serviço da Impugnada (faltas injustificadas) houve os descontos dos dias não trabalhados. Inclusive, foi instruído processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão da Exequente por abandono em 20/09/2020.

[...]

Como visto, não há dúvidas que são devidas as verbas salariais que deixaram de serem pagas em razão da exoneração a partir de 31/05/2017. Além do mais, restou confirmada a reintegração da Impugnada, que desde então (agosto de 2017), não compareceu ao trabalho.

Assim, não há o que se falar em descumprimento da decisão proferida nos autos principais, bem como, diante da ausência injustificada da Exequente, é permitido o desconto salarial pelos dias não trabalhados.

Por fim, em análise a documentação acostada pela Impugnante em evento 1, documentação 9 (Relação Ficha Financeira), não observo o pagamento dos valores retroativos entre a data da exoneração (31/05/2017) até a nova admissão (05/07/2017). Assim, é devido o pagamento nesse período, como fixado no título executivo judicial.

Malcontente, Andreza da Costa argumenta que:

[...] a decisão só poderia eventualmente ser alterada em sede de recurso próprio, o que nem mesmo foi proposto pelo Município.

[...] já houve o trânsito em julgado da decisão, o que ensejou o cumprimento alvo do debate, então não há que se falar nem mesmo em juízo de retratação, pois precluso este direito.

[...] resta verificado que a decisão proferida pelo juízo a quo, em fase de cumprimento de sentença, que altera a sentença transitada em julgado, com base em tema já discutido dentro do Mandado de Segurança, contraria os direitos expressamente previstos em nosso ordenamento.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.

Admitido o processamento do reclamo, sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Itajaí refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Em Parecer do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É, no essencial, o relatório.

Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada no art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.

Pois bem.

Andreza da Costa defende a imutabilidade do título executivo, que expressamente previu o pagamento de eventuais valores...

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