Decisão Monocrática Nº 5053862-20.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021
Número do processo | 5053862-20.2021.8.24.0000 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5053862-20.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009006-42.2020.8.24.0020/SC
AGRAVANTE: LOURECIL DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) AGRAVADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo executado, Lourecil de Oliveira Costa, da decisão (evento 47), do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma (Dr. Giancarlo Bremer Nones), que, no cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios (oriunda de ação de reintegração de posse - leasing) conduzido por Advocacia Bellinati Perez, não conheceu da impugnação ofertada no evento 41, porque intempestiva.
O executado defende excesso de execução e impenhorabilidade, porquanto os valores bloqueados encontravam-se depositados em poupança.
Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
É o relatório.
DECIDO
A decisão recorrida foi publicada em 23.09.2021.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Defiro a Justiça Gratuita. Conheço o agravo.
O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
A respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da...
AGRAVANTE: LOURECIL DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) AGRAVADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo executado, Lourecil de Oliveira Costa, da decisão (evento 47), do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma (Dr. Giancarlo Bremer Nones), que, no cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios (oriunda de ação de reintegração de posse - leasing) conduzido por Advocacia Bellinati Perez, não conheceu da impugnação ofertada no evento 41, porque intempestiva.
O executado defende excesso de execução e impenhorabilidade, porquanto os valores bloqueados encontravam-se depositados em poupança.
Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.
É o relatório.
DECIDO
A decisão recorrida foi publicada em 23.09.2021.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Defiro a Justiça Gratuita. Conheço o agravo.
O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
A respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da...
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