Decisão Monocrática Nº 5053906-39.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-01-2022

Número do processo5053906-39.2021.8.24.0000
Data24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5053906-39.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALCIR JOAO DA CUNHA JUNIOR (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ODETE SUSANA DA CUNHA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) AGRAVADO: ALCIR JOAO DA CUNHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)

DESPACHO/DECISÃO

Bradesco Vida e Previdência S/A interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, no evento 10 dos autos da ação de procedimento comum nº 5012044-50.2021.8.24.0045 movida por Alcir João da Cunha, representado pelos curadores Odete Susana da Cunha e Alcir João da Cunha Junior, deferiu tutela de urgência determinando-lhe que "suspenda os descontos decorrentes dos contratos indicados no EV. 1, OUT17, ps. 60/95 na conta de ALCIR JOAO DA CUNHA, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa cominatória, que fixo em dez vezes o valor de cada desconto indevido".

Argumenta que "não foi oportunizado à Agravante apresentar os contratos firmados pelo autor e sua esposa (agravados), nos quais constam a assinatura do Sr. Alcir e Sra. Odete declarando-se cientes acerca de todas as condições dos contratos firmados. Ademais, Eminências, a alegação de nulidade baseada na incapacidade civil LIMITA-SE tão somente ao Sr. Alcir, o qual assinou uma das oito propostas de seguro. Portanto, equivocou-se o magistrado, com o devido respeito, em suspender todos os contratos, quando na verdade a alegação que fundamenta o deferimento da tutela de urgência com relação a nulidade por incapacidade civil se restringe ao Sr. Alcir. Conforme demonstrado na contestação da Agravante, o caso em tela envolve OITO seguros de vida denominados MULTIPROTECAO BRADESCO, sendo UM em nome de ALCIR JOAO DA CUNHA, CPF: 005.295.759-49, e SETE seguros em nome de ODETE SUSANA DA CUNHA, CPF 693.594.230-68" (evento 1 - INIC1, p. 7).

Salienta que "não houve qualquer abusividade na contratação, porquanto como se pode verificar das propostas anexas, foram devidamente assinadas corroborando a intenção dos contratantes em firmar os seguros especificados acima. Na declaração pessoal de saúde, nada foi mencionado acerca de qualquer problema de saúde, tendo o Sr. Alcir e Sra. Odete demonstrado plenas condições de contratação [...]. Além do mais, descabida a alegação de nulidade contratual devido a interdição do Sr. Alcir em 2021, pois na época não estava civilmente incapacitado" (evento 1 - INIC1, p. 12 e 14).

Também alega que "a decisão agravada incidiu em mais um grave equívoco, quando fixou multa cominatória em dez vezes o valor de cada desconto indevido. Isso porque, a aplicação de multa deve respeitar o princípio da razoabilidade" (evento 1 - INIC1, p. 15). Assim, caso mantida a concessão da tutela de urgência, pede que seja afastada a multa ou minorado significativamente o valor, inclusive fixando limitador para a sua incidência, a fim de evitar abusividade e enriquecimento sem causa do autor.

Reclama "seja conferido o necessário efeito suspensivo e concessão de liminar, para o fim de desobrigar a Agravante a suspender os contratos ante ausência de comprovação da alegada nulidade por suposta incapacidade civil do Sr. Alcir e ausência de comprovação de nulidade com relação aos contratos firmados com Sra. Odete, civilmente capaz (curadora do Sr. Alcir)" (evento 1 - INIC1, p. 17)

Junta os comprovantes de recolhimento do preparo recursal (evento 1 - GUADEP2 e COMP3).

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, I, do CPC, tempestivo (evento 19 e 26/origem), e o recolhimento do preparo recursal foi comprovado.

Preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o reclamo.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

III - Assim decidiu o togado singular (evento 10/origem):

1) Recebo pelo procedimento comum (CPC, art. 318).

2) Altere-se o cadastro de partes no Eproc, dado que ODETE SUSANA DA CUNHA e ALCIR JOAO DA CUNHA JUNIOR figuram apenas como curadores de ALCIR JOAO DA CUNHA, mas não compõem (pessoalmente) o polo ativo da ação.

3) Analiso o pedido de tutela antecipada.

Em suma, alegou o autor que "é pessoa idosa e de saúde debilitada, apresentando quadro demencial somado a quadro progressivo de bradicinesia, parkinsonismo atípico, bem como degeneração cortico-basal (CID 10 G22), tornando-o incapaz de tomar decisões por si só" (EV. 1, INIC1, p. 2); que o declínio cognitivo iniciou-se há anos; que em 2018 o réu lhe ofereceu contrato de capitalização de seguro, com cobertura por morte, tendo como beneficiários sua esposa e filhos; que o acionante assinou oito contratos de igual natureza, com mesmos beneficiários, em valores altíssimos, todos firmados naquele mesmo ano; que os funcionários do réu induziram o autor (pessoa idosa e com quadro de demência) a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT