Decisão Monocrática Nº 5054082-47.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-09-2023

Número do processo5054082-47.2023.8.24.0000
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5054082-47.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: JAQUELINE VIEIRA LAURENTINA AGRAVADO: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO ANITA GARIBALDI


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo por instrumento interposto por Jaqueline Vieira Laurentina contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na ação de origem (processo 5002749-83.2023.8.24.0282/SC, evento 9, DESPADEC1), visando compelir a Cooperativa de Eletrificação Anita Garibaldi a promover a ligação de energia elétrica no imóvel onde reside, situado na APA da Baleia Franca.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentou, em síntese, a possibilidade do fornecimento de energia elétrica, mesmo para edificações irregulares em área de preservação permanente, quando se tratar de área urbana consolidada. Ressaltou se tratar de direito essencial à realização do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. Destacou ter duas filhas, uma de 11 anos e outra de 1 ano e 11 meses, esta última com "problemas respiratórios e faz uso de nebulização, sendo de extrema importância a energia elétrica". Alegou que a família está em situação de extrema pobreza.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
É o breve relatório.
1. Da gratuidade da justiça:
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, é relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da gratuidade da justiça, podendo ser afastada com lastro em outros elementos (vide: STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/11/2019).
Seguindo essa orientação, colhe-se o seguinte acórdão desta Corte Estadual:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA FAZER FRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FEITO QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE MAIS DE UM IMÓVEL, SENDO QUE UM DELES, QUE NÃO É A RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, FOI AVALIADO EM R$ 900.000,00. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE RENDIMENTOS OU DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. PROVIDÊNCIA ATENDIDA. OPÇÃO DO AGRAVANTE POR NÃO ESCLARECER O JUÍZO A...

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