Decisão Monocrática Nº 5054163-64.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021
Número do processo | 5054163-64.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5054163-64.2021.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: KALLEO ESQUADRIAS EIRELI IMPETRANTE: MILENIO SOLAR LTDA IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville
DESPACHO/DECISÃO
KALLEO ESQUADRIAS EIRELI e MILENIO SOLAR LTDA. impetraram mandado de segurança em face de ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5042843-34.2020.8.24.0038.
Na peça inicial, os impetrantes defendem que a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da prejudicialidade externa com os autos n. 5036173-77.2020.8.24.0038 é teratológica e inviável de ser recorrida por meio de agravo de instrumento, o que justifica a impetração do mandado de segurança.
No mérito, aduzem que: a) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetiva a suposta formação de um grupo econômico entre a empresa Príncipe Novo Milênio, devedora original da dívida, e as empresas Kalleo Esquadrias e Milênio Solar; b) as sociedades empresárias que pertenciam ao grupo Milênio foram adquiridas pela empresa Eco Indústria e Comércio Eireli, representada pelo Sr. Ricardo Mendes da Rosa, modalidade "porteira fechada", ou seja, tudo que fazia parte do negócio foi alienado, compreendendo além do terreno, a construção ali edificada, o maquinário, veículos, estoques, entre outros; c) houve expressa consignação no contrato de que os compradores assumiam as dívidas bancárias, todavia, o que se depreende nas ações propostas pelas instituições bancárias e demais credores é que as dívidas bancárias e os outros débitos existentes não estão sendo honrados; d) o "Grupo Novo Milênio" chegou a elaborar uma carta a ser enviada ao Banco do Brasil S.A., para a Agência de Araquari, informando a venda das empresas e a substituição nos avais/fianças assinados para que nele constasse o Sr. Leonardo de Sousa Castelo, mas a referida carta não chegou a ser enviada, pois os compradores convenceram o Sr. Rudi e seus familiares que fariam a referida substituição, o que não ocorreu; e) as alterações contratuais nas empresas do "Grupo Novo Milênio" e a transferência das empresas para interpostas pessoas foram feitas após toda a condução dos negócios, pelos irmãos Leandro e Leonardo, com o objetivo de ocultar que eram os verdadeiros sócios; f) os autos em trâmite perante a 2º Vara Cível na Comarca de...
IMPETRANTE: KALLEO ESQUADRIAS EIRELI IMPETRANTE: MILENIO SOLAR LTDA IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville
DESPACHO/DECISÃO
KALLEO ESQUADRIAS EIRELI e MILENIO SOLAR LTDA. impetraram mandado de segurança em face de ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5042843-34.2020.8.24.0038.
Na peça inicial, os impetrantes defendem que a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da prejudicialidade externa com os autos n. 5036173-77.2020.8.24.0038 é teratológica e inviável de ser recorrida por meio de agravo de instrumento, o que justifica a impetração do mandado de segurança.
No mérito, aduzem que: a) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetiva a suposta formação de um grupo econômico entre a empresa Príncipe Novo Milênio, devedora original da dívida, e as empresas Kalleo Esquadrias e Milênio Solar; b) as sociedades empresárias que pertenciam ao grupo Milênio foram adquiridas pela empresa Eco Indústria e Comércio Eireli, representada pelo Sr. Ricardo Mendes da Rosa, modalidade "porteira fechada", ou seja, tudo que fazia parte do negócio foi alienado, compreendendo além do terreno, a construção ali edificada, o maquinário, veículos, estoques, entre outros; c) houve expressa consignação no contrato de que os compradores assumiam as dívidas bancárias, todavia, o que se depreende nas ações propostas pelas instituições bancárias e demais credores é que as dívidas bancárias e os outros débitos existentes não estão sendo honrados; d) o "Grupo Novo Milênio" chegou a elaborar uma carta a ser enviada ao Banco do Brasil S.A., para a Agência de Araquari, informando a venda das empresas e a substituição nos avais/fianças assinados para que nele constasse o Sr. Leonardo de Sousa Castelo, mas a referida carta não chegou a ser enviada, pois os compradores convenceram o Sr. Rudi e seus familiares que fariam a referida substituição, o que não ocorreu; e) as alterações contratuais nas empresas do "Grupo Novo Milênio" e a transferência das empresas para interpostas pessoas foram feitas após toda a condução dos negócios, pelos irmãos Leandro e Leonardo, com o objetivo de ocultar que eram os verdadeiros sócios; f) os autos em trâmite perante a 2º Vara Cível na Comarca de...
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