Decisão Monocrática Nº 5054405-23.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-03-2022
Número do processo | 5054405-23.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5054405-23.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: LUCIO ANTONIO FARIAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CHAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (Curador)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais" n. 5016420-22.2021.8.24.0064, movida em seu desfavor por Lúcio Antônio Farias, representado pela curadora Chaiana Aparecida de Oliveira, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve (evento 6):
Cuido de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais" ajuizada por LUCIO ANTONIO FARIAS contra ITAU UNIBANCO S.A.
Alegou, em síntese, que possui diversos problemas de saúde e é deficiente físico. Sustentou que possuía uma cadeira de rodas motorizada e vendeu, haja vista a necessidade de adquirir uma mais moderna.
A compradora efetuou o pagamento por meio de PIX, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), porém o réu bloqueou a sua conta e informou que o montante não seria liberado.
Sustentou que sua curadora foi a casa bancária por diversas vezes e não logrou êxito em resolver a situação, tendo os prepostos da requerida afirmado que o dinheiro foi enviado para o banco emissor e que não seria liberado.
Em 27/8/2021, sua curadora foi ao banco para perceber o benefício que faz jus e foi informada que a conta havia sido bloqueada e que não poderia sacar, porém conseguiu que a gerente emitisse uma ordem de pagamento do benefício e ao verificar o extrato da conta, constatou que o dinheiro da venda da cadeira encontra-se depositado, porém retido pelo réu.
Aduziu que além de estar sem cadeira de rodas, não possui dinheiro para adquirir uma nova, face o bloqueio da instituição financeira.
Diante desses fatos, pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a casa bancária efetue o desbloqueio dos valores depositados em sua conta, sob pena de multa.
[...] Consta das provas amealhadas no evento 1 que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) efetivamente foi creditado na conta do autor, na data de 22/7/2021, e que o montante encontra-se retido pela casa bancária sob a denominação "APL APLIC AUT MAIS 32.09091.8" (documentação 6 - evento 1).
De igual forma, há evidência de que a curadora do requerente tentou resolver o...
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: LUCIO ANTONIO FARIAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CHAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (Curador)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais" n. 5016420-22.2021.8.24.0064, movida em seu desfavor por Lúcio Antônio Farias, representado pela curadora Chaiana Aparecida de Oliveira, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve (evento 6):
Cuido de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais" ajuizada por LUCIO ANTONIO FARIAS contra ITAU UNIBANCO S.A.
Alegou, em síntese, que possui diversos problemas de saúde e é deficiente físico. Sustentou que possuía uma cadeira de rodas motorizada e vendeu, haja vista a necessidade de adquirir uma mais moderna.
A compradora efetuou o pagamento por meio de PIX, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), porém o réu bloqueou a sua conta e informou que o montante não seria liberado.
Sustentou que sua curadora foi a casa bancária por diversas vezes e não logrou êxito em resolver a situação, tendo os prepostos da requerida afirmado que o dinheiro foi enviado para o banco emissor e que não seria liberado.
Em 27/8/2021, sua curadora foi ao banco para perceber o benefício que faz jus e foi informada que a conta havia sido bloqueada e que não poderia sacar, porém conseguiu que a gerente emitisse uma ordem de pagamento do benefício e ao verificar o extrato da conta, constatou que o dinheiro da venda da cadeira encontra-se depositado, porém retido pelo réu.
Aduziu que além de estar sem cadeira de rodas, não possui dinheiro para adquirir uma nova, face o bloqueio da instituição financeira.
Diante desses fatos, pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a casa bancária efetue o desbloqueio dos valores depositados em sua conta, sob pena de multa.
[...] Consta das provas amealhadas no evento 1 que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) efetivamente foi creditado na conta do autor, na data de 22/7/2021, e que o montante encontra-se retido pela casa bancária sob a denominação "APL APLIC AUT MAIS 32.09091.8" (documentação 6 - evento 1).
De igual forma, há evidência de que a curadora do requerente tentou resolver o...
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