Decisão Monocrática Nº 5054529-06.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo5054529-06.2021.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5054529-06.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001760-41.2014.8.24.0008/SC

AGRAVANTE: QUIDO PAULO SASSI ADVOGADO: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO: PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO: Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo exequente, Quido Paulo Sassi, da decisão (constante no evento 105), de lavra do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (Dr. Lenoar Bendini Madalena), que, no cumprimento de sentença (subscrição de ações) conduzido em face da empresa de telefonia executada, Oi S.A., determinou a remessa para complementação do cálculo realizado, pois não houve apresentação da memória discriminada dos dividendos. E que o cálculo deverá ser atualizado somente até 20/06/2016, na medida em que é evidente a natureza de crédito concursal.

O exequente defende que não existe limitação temporal a 20/06/2016 na atualização do crédito na habilitação retardatária, pois, o limite somente é aplicável para aqueles credores que habilitaram seu crédito ou tiveram seu crédito arrolado pela recuperanda no QGC.

Defende que o crédito deve ser atualizado, no momento oportuno do pagamento, com correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento e não somente até 20/06/20016.

Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 10.09.2021.

Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável. A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

O agravo é cabível na forma do art. 1.015, inciso I, do CPC. Assim, e porque satisfeitos os requisitos legais, conheço do agravo.

Registre-se, inicialmente, que é direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.

É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela...

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