Decisão Monocrática Nº 5054896-93.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo5054896-93.2022.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5054896-93.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S.A. AGRAVADO: INFINITY S/A ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS AGRAVADO: CAROLINE APARECIDA JASPER RIBEIRO DE FARIA AGRAVADO: HAROLDO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR

DESPACHO/DECISÃO

Raizen Mime Combustíveis S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência c/c Cobrança de Multa n. 5016991-56.2022.8.24.0064, ajuizada em desfavor de Infinity S/A Administradora de Bens Imoveis, Caroline Aparecida Jasper Ribeiro de Faria e Haroldo Ribeiro de Faria Junior, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, nos seguintes termos (evento 6 do processo originário):

[...]

Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

"A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...]O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).

A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, independentemente da existência de probabilidade do direito alegado pela parte autora e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há como deferir, em tutela de urgência, a pretendida desocupação do imóvel pela parte ré e reintegração dos autores na posse do bem, porquanto isso implicaria reconhecer antecipadamente a rescisão do contrato, tratando-se, pois, de medida gravosa e irreversível, passível de reconhecimento somente em sentença.

Além disso, inegável anotar o intervalo de tempo ocorrido entre o primeiro vencimento (agosto de 2020), a notificação extrajudicial para constituição em mora, datada de janeiro de 2021, e o ajuizamento desta demanda (agosto de 2022).

Portanto, revela-se imperiosa a dilação probatória acerca do inadimplemento contratual, avaliando-se, inclusive, a (in)ocorrência de descumprimento contratual e a conduta dos contraentes.

Em casos análogos, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PERMUTA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE À RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025565-6, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT