Decisão Monocrática Nº 5055394-58.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-09-2023

Número do processo5055394-58.2023.8.24.0000
Data18 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5055394-58.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: CLAUDELIR AMORIM GONCALVES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Claudemir Amorim Gonçalves contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, nos autos da "Tutela Provisória de Urgência" n. 5003283-81.2023.8.24.0167, ajuizada em face do Município de Garopaba, visando a concessão de licença paternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta que é ocupante de cargo efetivo junto ao Município de Garopaba desde o ano de 2001 e está em processo de adoção dos infantes I. G.A. P. e G. G. A. P. na condição de pai solo. O processo está tramitando perante a Vara Única da Comarca de Garopaba, sob o n. 5001435-98.2019.8.24.0167 (Habilitação para Adoção). Em audiência realizada em 11.07.2023, no bojo dos autos n. 5002908-24.2023.8.24.0024 (Adoção pelo Cadastro), a Magistrada deferiu a guarda provisória dos menores em favor do Agravante, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para estágio de convivência. Foi requerida administrativamente a concessão de licença paternidade pelo período de 120 (cento e vinte dias), o que lhe foi negado sob o fundamento de que as crianças possuem mais de 2 (dois) anos de idade, e, portanto, não está enquadrada no disposto na Lei n. 1000/2005.
Assevera que a decisão que indeferiu a antecipação da tutela deve ser reformada, porquanto "é entendimento do Supremo Tribunal Federal, ou seja, SUPERIOR A LEI COMPLEMETAR DO MUNICIPIO DE GAROPABA, a qual dispõe que é possível estender o benefício da licença-paternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais de famílias monoparentais".
Assim, requer a antecipação da tutela recursal para determinar que "o Município de Garopaba, conceda pelo prazo de 180 (cento e licença paternidade para o agravante/requerente que é pai solo, de forma remunerada, bem os pagamentos retroativo". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso (Evento 1, Eproc/SG).
Vieram os autos.
É o relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras "a", "b" e "c", do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal.
Destaco que o mesmo diploma processual estabelece as condições para concessão da antecipação da tutela:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, a concessão da tutela de urgência pressupõe a verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e, acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (RCD na AR n. 5.879/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.10.16).
E, ainda, sobre os pressupostos à concessão do efeito suspensivo, a doutrina ensina:
"Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. [...]." (Assis, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 642/643).
No caso sub examine, em um Juízo de cognição sumária, próprio do momento, se verificam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida.
Isso porque, como cediço, o art. 227, § 6º, da CF estabelece que "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
Assim, a Corte Suprema, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que "à luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF e regulamentada pelo art. 207 da Lei n. 8.112/90, estende-se ao pai genitor monoparental" (Tema 1182/STF, RE 1348854, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12.05.2022, sublinhei).
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal (STF), também em sede de repercussão geral (Tema 782), firmou a tese de que "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença...

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