Decisão Monocrática Nº 5055451-47.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-03-2023

Número do processo5055451-47.2021.8.24.0000
Data31 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5055451-47.2021.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) AGRAVADO: TECKINOVE INFORMATICA EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB SC023659)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por ESTADO DE SANTA CATARINA em face de TECKINOVE INFORMATICA EIRELI, requerendo o pagamento de R$ 141.528,06, relativo a ICMS.
Foi proferida decisão com o seguinte teor (evento 42, DESPADEC1):
"INDEFIRO o pedido de evento 40 pelos motivos já externados na decisão de evento 37.
Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se."
O exequente interpôs o presente recurso (evento 1, INIC1), alegando, em síntese, a ausência de fundamentação na decisão recorrida, nos termos do art. 489 do CPC, e requerendo sua reforma com o imediato julgamento do feito, de acordo com o art. 1.013, § 3º, do CPC.
Pugnou pelo conhecimento e "provimento ao presente agravo de instrumento, cassando/reformado a sentença proferida pelo Magistrado a quo, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, com a devida fundamentação, ou seja deferida, desde logo, por este egrégio Tribunal, a inclusão dos sócio(s)- gerente(s) no polo passivo da execução fiscal, com fulcro na solidariedade decorrente do art. 7º-A, § 2º da Lei nº 11.598/2007".
Foram apresentadas contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois desnecessária sua intervenção no feito (Súmula 189 do STJ).
Este é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não deve ser conhecido.
Verifica-se nos autos de origem que, após a interposição deste recurso, houve parcelamento do débito e, em razão disso, foi requerida a suspensão do processo pelo exequente (evento 62, PET1), o que foi deferido pelo magistrado de Primeiro Grau (evento 63, DESPADEC1):]
"DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO, formulado pela parte exequente por meio da petição retro, em face do PARCELAMENTO do débito exequendo.
Com efeito, Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e também figura como causa de interrupção da prescrição, conforme art. 174, parágrafo...

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