Decisão Monocrática Nº 5055572-07.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-09-2023

Número do processo5055572-07.2023.8.24.0000
Data20 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5055572-07.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: LUIS FELIPE ZEN CHEREM AGRAVADO: JANAINA FREITAS AGRAVADO: THIAGO DA SILVA


DESPACHO/DECISÃO


Luis Felipe Zen Cherem interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de despejo n. 5005474-82.2023.8.24.0011, movida em face de Janaina Freitas e Thiago da Silva, a qual indeferiu a pretensão ao despejo liminar dos réus (Evento 36 do feito a quo).
Afirma, em suma, que a garantia fiduciária atrelada ao contrato de locação já se exauriu e os inquilinos não providenciaram a substituição desta nem quando foram validamente instados a tanto, de modo que, feito o depósito da caução em conta judiciária, é possível o desalijamento dos acionados.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela de modo a obter o despejo liminar e, ao final, clama pelo acolhimento do recurso nestes moldes.
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque a argumentação trazida pelo agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir a solidez da fundamentação indicada pelo Juízo Singular, a saber:
A parte autora, no Evento 17, pugnou pela reconsideração da decisão de Evento 11 e, consequente, deferimento da liminar de despejo.
O artigo 59, parágrafo 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, autoriza a concessão de liminar para a desocupação em 15 (quinze) dias, no caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer garantia. O artigo 59, parágrafo 1º, VII, da Lei n. 8.245/91, autoriza a concessão de liminar para a desocupação em 15 (quinze) dias, no caso de não apresentação, após a devida notificação prevista no art. 40, Parágrafo Único da Lei n. 8.245/91, de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, desde que comprovada a prestação de caução relativa a três meses de aluguel. No entanto, no presente caso, embora tenha prestado a...

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