Decisão Monocrática Nº 5055582-22.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021

Número do processo5055582-22.2021.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5055582-22.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: AGOSTINHO MIGUEL FRANCIOSI ADVOGADO: MATHEUS PIAZZON TAGLIARI (OAB SC037304) ADVOGADO: DAIANE RIBEIRO CARDOZO (OAB SC057258) ADVOGADO: IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) AGRAVADO: HERMES JOSE ZAGO ADVOGADO: THOMAS PENSO (OAB SC041822) ADVOGADO: PAULO ROBERTO PENSO (OAB SC012721) AGRAVADO: GRANJA MONTE CARVALHO LTDA ADVOGADO: ARTEMIO ANTONINHO MIOLA (OAB SC009652) AGRAVADO: FAUSTINO PANCERI ADVOGADO: ARTEMIO ANTONINHO MIOLA (OAB SC009652) INTERESSADO: ALISSON SCHNEIDER REISNER ADVOGADO: SÉRGIO CARLOS BALBINOTE

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGOSTINHO MIGUEL FRANCIOSI contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Tangará que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300492-32.2015.8.24.0071, ajuizada por HERMES JOSE ZAGO em face de GRANJA MONTE CARVALHO LTDA - EPP e outro, indeferiu o pedido "de substituição do fiel depositário do caminhão de placa MIO 1169" (evento 272, autos de origem).

Sustenta, em síntese, que: o agravado não possui mais condições de continuar sendo o depositário fiel do bem, eis que não vem honrando com sua obrigação; embora o agravado defenda que "o veículo está envolto com lonas e em perfeito estado de funcionamento", já é possível vislumbrar no mesmo algumas avarias que foram provocadas pelo efeito do tempo; evidenciada a conduta negligente do agravado na guarda e conservação do caminhão objeto da demanda, deve ser nomeado o agravante como novo depositário.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

De início, tendo em vista o pagamento do preparo dentro do prazo recursal, revogo o despacho de evento 5.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade...

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