Decisão Monocrática Nº 5055612-23.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 29-09-2022

Data29 Setembro 2022
Número do processo5055612-23.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualHabeas Corpus Criminal
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5055612-23.2022.8.24.0000/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FLAVIO LUÍS ALGARVE (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL CARBONE (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Flavio Luís Algarve, em favor de Rafael Carbone, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis nos autos da Ação Penal n. 5063829-83.2022.8.24.0023.

Em síntese, busca o impetrante através do presente remédio constitucional a cisão dos autos com relação ao paciente e a revogação de sua custódia preventiva.

Para tanto, alega que "a situação fática ainda não mudou e o processo continua em marcha lenta, sem que sequer tenha sido iniciada a instrução processual", além disso, afirma que "vários réus se tornarão revéis, muitos advogados irão atuar no processo, que evidentemente não terão interesse em agilizar o feito, pois seus constituídos ganharão liberdade e nessa condição responderão aos termos da ação penal".

Aduz, ainda, que o "paciente apresente quadro de CID 10: F19.9 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno mental ou comportamental não especificado)", possui mais de 40 anos de idade e "sempre foi usuário/viciado" em substâncias entorpecentes, necessitando de tratamento médico que não pode ser concedido no interior do Ergástulo.

Ressalva que o paciente é primário, "não tem vínculo com nenhum dos demais acusados, a quem sequer conhece, com exceção daquele familiar e com seu filho Caetano, indicando que sua soltura não vai causar qualquer tipo de abalo a ordem pública".

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requerer a concessão da ordem em liminar (evento 1).

É o breve relato.

Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos n. 5072865-86.2021.8.24.0023 que, em decisão associada ao evento 23, o Juízo a quo, Dr. Elleston Lissandro Canali, entre outras medidas, decretou a prisão temporária do paciente e de outros 59 (cinquenta e nove) investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Posteriormente, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente, lhe atribuindo a prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13 e nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, incs. IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, bem como representou pela decretação de sua prisão preventiva (evento 1). O Juízo a quo acolheu o pleito sob a seguinte fundamentação (evento 17 - autos n. 5063829-83.2022.8.24.0023):

(...)

22. Trato, neste ponto, da representação pela decretação da prisão preventiva dos acusados Gabriel Schroeder, Suellen Cristina da Silva, Wesley Magalhães, Michael Magalhães, Vanessa Valsalete Matias, Deivid Buchele dos Santos, Valter Paulo Magalhães, Ederson Euclides dos Santos, Gabrielle Francine da Silva, João Carlos Gomes Daniel, Daniela Conceição Gonçalves, Maria da Silva Pires Sabino Moreira, Fábio da Silva Moreira, Camila Aparecida Oliveira Doarte, Fabrício Couto dos Santos, Andriele de Jesus, Rendrius Pinheiro de Jesus, Caetano Demski Carbone, João Vítor dos Santos Satti Valério, Luiz Eduardo Schneider Barbosa, Carlos Henrique Rodrigues Lopes, Darlise Contreira Rodrigues, Kimberly Pinto Gonzaga, Guilherme Silveira da Fontoura, Bianca Gonçalves dos Santos de Souza, Bruna Daiane Domingos Santos, Gabrielle Muller Gonçalves, Nathália Moraes Ávila Marques, Nilva Gomes Moraes, Amanda Luísa da Silva, Taywan Nunes da Silva, Jonathan Volaco, Adriano Balthazar dos Santos, Cristhyan Andrey da Silva, Júlio César Santos Moraes, Júlio Marcos da Silva, Júlio David dos Passos Machado, Edimar Belmiro, Victor Coutinho Medeiros, German Gabriel Villarruel, Vlanderson Lima Tavares, José Felipe Araújo Xavier, Matheus Traversa Serena, Brayan da Silva Pereira, Maurício Orides Coelho Lima, Gean Moreira Lopes, Leonardo Schein Pfeuffer, João Marcos Daeski, Maycon Seberino, Daniel Cruz Oliveira, Karolliny Marques Silveira, Weverson dos Santos Acosta, Desirée Castro Magalhães, Rafael Carbone, Wilson Ribeiro Martins, João Vítor Pereira, Kaique Iure Morais e Yorran Terra Sosa Giraldez formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina no evento 1, parecer 2.

No caso concreto, trata-se de investigação relacionada ao Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2020.00002458-8 instaurado para apurar a prática do crime de participação em organização criminosa por integrantes do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), com atuação no bairro de Canasvieiras, na cidade de Florianópolis.

Registra-se que, nos autos originários n. 5043363-39.2020.8.24.0023, restou deferido por este Juízo três períodos de interceptações telefônicas que possibilitou a identificação de diversos supostos integrantes do grupo e seus envolvimentos com a realização do tráfico de drogas e crimes afins.

Posteriormente, também nos autos originários, restou deferida a medida de busca e apreensão em diversos endereços dos então investigados, que resultou na apreensão de alguns aparelhos celulares, que foram alvos de relatório de extração de dados após o devido deferimento judicial pela quebra de sigilo de dados.

A partir dos dados extraídos dos aparelhos eletrônicos, identificou-se uma série de fatos novos ligando os investigados com a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e com a suposta prática do crime de tráfico de drogas, entre outros crimes graves.

Sobre o Primeiro Grupo Catarinense, como já registrado em outros feitos que tramitam nesta Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, a organização criminosa, à qual os acusados estariam vinculados, surgiu em 2003 a pretexto de se rebelar contra as condições carcerárias dos detentos na Penitenciária da Capital, muito embora essa revolta, de maneira absolutamente ilegítima, tenha voltado seu foco para a prática de crimes. Pelo que se tem conhecimento, o grupo possui um estatuto que rege suas atividades e uma estrutura de hierarquia e poder bem definidos.

O Primeiro Ministério é composto por 05 (cinco) integrantes, eleitos por integrantes do grupo criminosa, com vitaliciedade no cargo. O Segundo Ministério tem número variado e é composto por indivíduos que estejam detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Segue a estrutura com os Sintonias e os Disciplinas, responsáveis por colocar em prática os desígnios do grupo e exercer o comando das regiões em que estabelecida a facção.

Para a consecução de seus objetivos se organizam para a prática dos mais diversos ilícitos, especialmente tráfico de entorpecentes e crimes patrimoniais. Parte do "lucro" da atividade criminosa é destinada para a própria facção em forma de "dízimo". Esses valores financiam a compra de "matéria prima" (leia-se: drogas e armas), além da manutenção da família dos integrantes presos e até mesmo pagamento de defesa técnica.

A existência da organização se tornou notória a partir de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados neste Estado. No ano de 2013 houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo nº 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau. Dezenas foram condenados em primeira instância, cuja sentença restou confirmada em grau recursal (Apelação Criminal n. 2014.091769-8).

Após a primeira onda de atentados em 2012, seguiram-se outras ondas nos anos seguintes. Tudo relacionado ao endurecimento do combate ao tráfico de drogas e a transferência de presos para instalações federais de segurança máxima. Os cidadãos, por sua vez, permaneceram verdadeiros reféns das ações criminosas e foi gerada uma crítica instabilidade social.

Quanto aos indícios de autoria, repisa-se os fundamentos constantes da decisão proferida no evento 23 dos autos n. 5072865-86.2021.8.24.0023, acrescentando-se os novos fatos imputados aos acusados e que constam da denúncia:



(...)

Rafael Carbone

O investigado Rafael Carbone é membro ativo da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC e exerce, em prol da facção, o crime de tráfico de drogas no bairro Canasvieiras, em Florianópolis/SC (Relatório Técnico Operacional n. 205/PMSC/2021, ps. 550-551).

Após a análise preliminar dos telefones celulares apreendidos, apurou-se que Rafael é pai do também investigado Caetano Demski Carbone (item 1.20), este último apontado como sendo um dos responsáveis por gerenciar o tráfico de drogas e por recolher o "dízimo" da facção criminosa PGC no bairro Canasvieiras, possuindo ligações com outros bairros da Capital.

Atualmente, Caetano está recolhido na Penitenciária de Passo Fundo/RS, sendo que sua prisão estaria relacionada a uma investigação sobre uma quadrilha que transportava entorpecentes do Estado de Santa Catarina para o Rio Grande do Sul.

O envolvimento de Rafael nas atividades ilícitas perpetradas pelo filho, até então desconhecido pela Agência de Inteligência do 21º BPM, foi revelada por uma declaração do próprio Caetano, obtida através da análise de uma conversa extraída do aparelho celular de sua mãe, Adriele Tiana Demski, com o tio de Caetano, identificado como Adriel Rodrigo Demski. Nesse diálogo, Adriele envia um áudio de uma conversa travada com Caetano, onde este último deixa claro que a droga apreendida seria de seu pai, Rafael Carbone, pois a sua já tinha acabado, o que revela uma espécie de sociedade entre pai e filho na mercancia ilícita, em prol da organização criminosa investigada nestes autos. Na sequência, Caetano ainda revela que assumiu a propriedade da droga, para evitar que seu pai fosse preso.

Em contato com a Brigada Militar de Rio Grande do Sul, a Agência de Inteligência do 24º BPM obteve informações que dão conta da existência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT