Decisão Monocrática Nº 5055913-33.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-09-2023

Número do processo5055913-33.2023.8.24.0000
Data18 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5055913-33.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC AGRAVADO: ALCIONY ALVES RIBEIRO (Representante) AGRAVADO: ONIX-INSTALACOES DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (Representado)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Lages, contra decisão que, nos autos da "Execução Fiscal" n. 0902920-29.2018.8.24.0039 que move contra Alciony Alves Ribeiro e Onix-instalações de Máquinas Industriais Ltda., indeferiu o pedido de utilização do sistema Sisbajud, por meio da funcionalidade "teimosinha", a qual permite que as ordens de bloqueio de valores sejam reiteradas automaticamente.
Sustenta que "a intenção do pedido busca alcançar a efetividade da demanda (extinção do crédito tributário e, por consequência, execução fiscal)"; que indeferir o pedido da repetição programada é colaborar com o estímulo à inadimplência.
Requer, assim, "que esta Egrégia Corte ad quem conceda o efeito suspensivo pleiteado, conheça do presente recurso e reforme a decisão objurgada a fim de que se promova constrição de saldo bancário dos recorridos (representante legal da empresa e sociedade), via SISBAJUD, requerendo que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo prazo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça com a consequente extinção do crédito tributário e da execução fiscal".
DECIDO.
Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).
Como cediço, em Agravo de Instrumento, o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015).
O pleito de liminar recursal versa sobre efeito suspensivo, modalidade de tutela provisória que exige a demonstração da urgência da medida ("periculum in mora") e a probabilidade de existência do direito invocado ("fumus boni iuris"), requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, "in verbis":
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso.
"Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso."
A propósito, são os comentários de NELSON NERY JÚNIOR:
"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão de efeito suspensivo junto ao Tribunal - em petição autônoma (CPC 1012 § 3º). Este, por sua vez só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora)." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrada. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018; p. 2252)".
Por isso, a regra do sistema processual é a de que as decisões assim que prolatadas surtirão os devidos efeitos materiais. Nesse sentido, por se tratar de exceção, a concessão do efeito suspensivo requer argumentação - e sua respectiva prova - que demonstre situação excepcional suficiente para obstar a eficácia do provimento judicial objurgado (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC/2015).
Pois bem.
A demanda originária versa sobre execução fiscal e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema Sisbajud por meio da funcionalidade "teimosinha".
Entende o Município, que o "ato de requerer a penhora na modalidade de repetição programada não trata de causar gravame ao devedor, mas que se permita a extinção do débito tributário ou que o contribuinte procure resolver sua dívida com a Fazenda Pública".
Razão lhe assiste.
E, mais do que conceder apenas a tutela recursal antecipada, o caso requer o provimento antecipado do recurso, nos termos do que permite o art. 932, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, sendo desnecessária a formação de contraditório para aguardar a apresentação de contrarrazões, diante da ausência de intervenção da parte executada no processo, uma vez que a decisão agravada contraria a jurisprudência uníssona e pacífica deste Tribunal no sentido da admissibilidade incondicionada da funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD na tentativa reiterada de bloqueio de ativos financeiros do executado para satisfação de crédito do exequente, e, consoante o art. 926 do Estatuto Processual, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável e coerente".
Em caso semelhante, a Segunda Câmara de Direito Público, em acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5002615-63.2022.8.24.0000, de relatoria do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva, muito bem analisou a questão sobre a instrumentalidade da utilização do sistema SISBAJUD, por meio da...

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