Decisão Monocrática Nº 5055953-49.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-09-2022

Data30 Setembro 2022
Número do processo5055953-49.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5055953-49.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MARIA IOLANDA SILVA PEREIRA AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Maria Iolanda Silva Pereira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos de ação declaratória de inexistência de desconto em folha de pagamento c/c repetição do indébito e danos morais autuada sob n. 5044025-27.2022.8.24.0930, indeferiu o seu pedido de concessão da justiça gratuita.

Nas razões recursais, a parte agravante defendeu, em suma, que apresentou documentos suficientes para a comprovação de sua hipossuficiência econômica, já que sua renda mensal é no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais, "sendo certo que não detém condições de arcar com as custas processuais, quiça realizar as inúmeras consultas de bens que foram solicitadas pelo juízo a quo" (p. 3).

Afirma que apresentou a declaração de hipossuficiência, além de renda atualizado e situação cadastral IRPF.

Requereu que seja deferida a antecipação da tutela recursal, com deferimento do benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, razão pela qual julgo monocraticamente o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, do CPC, porquanto a análise da Justiça Gratuita obsta o recebimento da inicial perante Juízo de Primeiro Grau e, por decorrência, a angularização o processo, dispensando, inclusive, às contrarrazões.

Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz naturalr recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).

O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.

Na hipótese, não assiste razão a agravante no tocante ao pleito de gratuidade.

Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99...

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