Decisão Monocrática Nº 5056097-23.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-10-2022

Número do processo5056097-23.2022.8.24.0000
Data07 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5056097-23.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: VALDELICE FERREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela autora, Valdelice Ferreira, da decisão, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Yhon Tostes), que, nos autos da ação anulatória de cartão de crédito proposta contra Banco Pan S.A., indeferiu a tutela de urgência requerida.

O demandante diz que o contrato de empréstimo consignado foi firmado, porém, não contratou a reserva de margem consignável. Pede a aplicação do CDC e aponta a reversibilidade da medida.

Pede pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

Na forma do inciso I do art. 1.015 do CPC, o agravo é cabível. O autor foi agraciado com a Justiça Gratuita.

O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Tais requisitos fazem-se presentes.

Trata-se, na origem, de ação anulatória de contrato de cartão de crédito proposta por Valdelice Ferreira em face de Banco Pan S.A..

Resumidamente, a autora narrou na petição inicial que propôs que realmente manteve relação comercial com o banco réu.

Porém, lhe foi ofertado e contratou crédito consignado, com disponibilização de valores diretamente em sua conta corrente, cujos pagamentos seriam descontados de seu benefício previdenciário mensalmente, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos encargos moratórios encontram-se em patamar muito acima daqueles para o crédito consignado.

Por entender que se trata de venda sem sua autorização e, portanto, em franca violação aos ditames do CDC, pediu pela concessão de tutela de urgência para que os descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "cartão de crédito - reserva de margem consignável" fossem cessados.

Ao receber a inicial, o magistrado a quo proferiu a decisão vergastada, na qual indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

[...]

Ocorre que, compulsando os autos, entendo pela inviabilidade de conceder a tutela provisória de urgência, uma vez que, em cognição sumária e pelos documentos carreados ao feito, não é possível dizer que a parte autora foi, de fato, induzida em erro a contratar negócio diverso daquele inicialmente pretendido (ausência de fumus boni iuris).

Veja-se, a propósito, que a parte autora, conquanto reconheça ter firmado um contrato de empréstimo consignado, sequer apresenta tal instrumento em Juízo, o que acaba por inviabilizar uma melhor e percuciente apreciação de seu pleito. Há dois mil anos, já bem ditavam os romanos: "allegatio et non probatio, quasi non allegatio". Não há que se dizer que essa regra tão simples e de bom senso foi revogada ou minorada por retóricas consumeristas, uma vez que é óbvia a obrigatoriedade de cooperação processual (CPC, art. 6º), que indica que a parte reclamante deve sempre instruir adequadamente sua respectiva pretensão judicial.

Detalhe que reforça o indeferimento da tutela provisória é que, em regra, os próprios...

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